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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5174348-54.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5174348-54.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à multa por quebra de fidelidade objeto da presente demanda;

b) CONDENAR a parte Requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a tal título, perfazendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º).

Sem custas e honorários.

Desde já, esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, documentos do DETRAN, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5174348-54.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Guilherme Silva Garcia - Sociedade Individual De Advocacia CPF/CNPJ: 26.702.610/0001-20 Endereço: Avenida Juscelino Kubitscheck, 500, Sala 409, 4º andar, Jundiaí, ANAPOLIS, GO, CEP 75110390 Requerido(a): Claro S.a. CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47 Endereço: HENRI DUNANT, 780, TORRE A E TORRE B, BAIRRO SANTO AMARO, SAO PAULO, SP, CEP 4709110 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA proposta por GUILHERME SILVA GARCIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquela a declaração da inexistência de débito e a condenação desta à restituição em dobro da quantia e à reparação por danos morais. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual e conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, verifica-se que a parte Autora pretende a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da parte Requerida. No caso, embora seja prática deste Juízo a apresentação da contestação até a realização da audiência de conciliação, observa-se que a peça defensiva foi protocolada apenas 02 (dois) minutos após o encerramento do referido ato. Nessas circunstâncias, não vislumbro prejuízo processual apto a justificar o desentranhamento da contestação ou a aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo em observância aos princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade que regem os Juizados Especiais. Soma-se a isso o fato de que foi oportunizada à parte Autora a apresentação de réplica, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, devendo a contestação ser regularmente considerada para fins de julgamento. Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em ordem. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. No mérito, aduz a parte Autora que foi indevidamente cobrada pela parte Ré em relação a débito que reputa inexigível. Sustenta a ocorrência de cobrança irregular e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da Requerida à reparação por danos morais. Por sua vez, a empresa Requerida sustenta a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que decorrem de valores proporcionais ao período de utilização dos serviços e de obrigações contratuais remanescentes após o cancelamento. Aduz a inexistência de cobrança indevida, negativação irregular ou ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. A controvérsia, portanto, reside na regularidade da cobrança e nos danos daí decorrentes. Pois bem. Tratando-se de demanda em que a parte Autora alega a cobrança indevida de valores, incumbia à parte Requerida demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a empresa Requerida sustenta que a cobrança questionada decorre de multa por quebra de fidelidade, afirmando que a estipulação de prazo de permanência mínima é admitida pela regulamentação setorial, notadamente pela Resolução n. 632/2014 da ANATEL. Todavia, embora inexista vedação legal à pactuação de cláusula de fidelidade nos contratos de prestação de serviços de telecomunicações, a sua exigibilidade pressupõe a efetiva comprovação de que o consumidor foi previamente informado acerca de sua existência, extensão e consequências econômicas, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, verifica-se que a parte Requerida não trouxe documentação apta a demonstrar que a parte Autora aderiu de forma consciente à cláusula de permanência mínima ou que recebeu informações claras e adequadas acerca da incidência de multa em caso de rescisão antecipada do contrato. Não foram apresentados instrumentos contratuais devidamente assinados, termos de adesão ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar o regular cumprimento do dever de informação imposto pela legislação consumerista. Desse modo, ausente prova suficiente da ciência inequívoca da parte Autora acerca da cláusula de fidelidade e da respectiva multa por sua quebra, é ilegítima a cobrança realizada, razão pela qual se impõe a declaração da inexigibilidade do débito correspondente à multa por quebra de fidelidade. Consequentemente, prospera a pretensão da parte Autora à repetição do indébito em dobro sobre o valor efetivamente pago (evento n. 01, arquivo 04), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não evidenciado qualquer engano justificável, mas a cobrança dissociada de instrumento contratual ou de prova idônea acerca da efetiva ciência da parte Autora quanto à obrigação exigida. Adiante, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a situação narrada nos autos se limita à cobrança indevida de valores, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte Autora. Não houve demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, exposição vexatória, constrangimento relevante ou qualquer outro fato capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes. Nessa perspectiva, a cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial, impõe-se o julgamento improcedente do pedido de reparação por danos morais. É o que basta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à multa por quebra de fidelidade objeto da presente demanda; b) CONDENAR a parte Requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a tal título, perfazendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º). Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, documentos do DETRAN, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito