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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5384986-88.2026.8.09.0064

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5384986-88.2026.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

equerer sua prorrogação.

9. A inércia da demandante inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, uma vez que impede a verificação de pressupostos processuais essenciais à adequada constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, caracterizado o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

10. Ressalte-se, por oportuno, que a parte ré sequer foi citada, inexistindo formação válida da relação jurídico-processual.

11. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.

12. Sem custas e honorários, ante a ausência de triangularização processual.

13. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários. Na sequência, arquive-se.

Publicada eletronicamente.

ALINE VIEIRA TOMÁS

Juíza de Direito Respondente

(Decreto Judiciário n.º 2707/2026)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Processo n. 5384986-88.2026.8.09.0064 E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte requerente: Maria Divina da Costa Santiago Parte requerida: Banco BMG S/A SENTENÇA-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 02/05/2026 por Maria Divina da Costa Santiago em desfavor de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Sobreveio decisão determinando a emenda da petição inicial, com a finalidade de que a parte autora promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e idôneo, documento indispensável à regular constituição da relação processual e à aferição da competência territorial, especialmente à luz das diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editada com o propósito de prevenir e combater práticas relacionadas à litigância predatória. Referida Nota Técnica orienta os magistrados quanto à adoção de cautelas adicionais na análise de demandas potencialmente abusivas, recomendando, dentre outras medidas, a exigência de comprovante de endereço atualizado e apto à comprovação da residência da parte demandante, como instrumento de verificação da regularidade da demanda e da competência territorial, bem como de prevenção à distribuição artificial ou fraudulenta de ações judiciais. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da eventual existência de conexão ou litispendência, diante dos indícios extraídos da petição inicial que sugeriam possível identidade ou correlação com outras demandas em tramitação. 3. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover a juntada do documento requisitado, sem prestar os esclarecimentos solicitados acerca da eventual conexão ou litispendência e sem apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, tampouco requerer dilação de prazo. 4. Os autos foram distribuídos ao gabinete em 11/06/2026. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de vícios ou irregularidades sanáveis na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora sua correção, sob pena de indeferimento da exordial em caso de descumprimento da determinação judicial. 6. No caso em exame, foi concedida à promovente oportunidade para regularizar a petição inicial mediante a apresentação de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos três meses e em seu nome, providência necessária não apenas para a aferição da competência territorial e da regularidade processual, mas também como medida de cautela destinada à prevenção de demandas abusivas e à contenção de práticas de litigância predatória, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Além disso, foi-lhe oportunizado prestar esclarecimentos acerca de questão processual relevante, consistente na eventual ocorrência de conexão ou litispendência, circunstância cuja verificação se mostra imprescindível para a adequada condução do feito, para a observância da segurança jurídica e para a prevenção de decisões contraditórias. 8. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo fixado, sem apresentar justificativa para o descumprimento da ordem, tampouco requerer sua prorrogação. 9. A inércia da demandante inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, uma vez que impede a verificação de pressupostos processuais essenciais à adequada constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, caracterizado o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Ressalte-se, por oportuno, que a parte ré sequer foi citada, inexistindo formação válida da relação jurídico-processual. 11. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. 12. Sem custas e honorários, ante a ausência de triangularização processual. 13. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários. Na sequência, arquive-se. Publicada eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 2707/2026)