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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000690-79.2024.8.26.0128

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000690-79.2024.8.26.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MICAEL MARTINS DE OLIVEIRA, PRISCILA MARTINS DE OLIVEIRA MELLO e DAMARIS MARTINS DE OLIVEIRA em face de MÁRIO ANTÔNIO REBELATO para: a) DECLARAR resolvido o Contrato Particular de Prestação de Serviços de Terraplanagem e Afins em Imóvel Rural celebrado em 13 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 13 de outubro de 2020, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 594/596, com a reintegração aos autores da posse do imóvel objeto da matrícula nº 16.726 do CRI de Cardoso, inclusive da edificação nele erguida pelo requerido, ressalvados os adquirentes de lotes, que não integram a lide; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa prevista na cláusula 11 do contrato, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária desde 13 de outubro de 2020 e juros de mora desde a citação (22 de abril de 2024), observados os índices abaixo indicados; (ii) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de nulidade das vendas de lotes realizadas a terceiros, ressalvada a via própria; (iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por MÁRIO ANTÔNIO REBELATO em face de MICAEL MARTINS DE OLIVEIRA, PRISCILA MARTINS DE OLIVEIRA MELLO e DAMARIS MARTINS DE OLIVEIRA para CONDENAR os reconvindos ao pagamento de indenização no valor de R$ 450.905,88 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente às obras de infraestrutura (R$ 151.067,20), à residência (R$ 270.286,08) e à piscina (R$ 29.552,60), com correção monetária pelo IPCA desde a data dos respectivos laudos (15 de outubro de 2025 e 3 de março de 2026) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de condenação dos reconvindos ao pagamento da multa contratual; (iv) DECLARO a compensação entre o crédito dos autores reconhecido no item (i), "b", e o crédito do requerido reconhecido no item (iii), nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, devendo o saldo ser apurado em cumprimento de sentença, com ambos os valores atualizados até a mesma data. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvado o pedido indicado no item (ii), dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão do princípio da causalidade, considerando que o requerido deu causa à resolução do contrato e que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sobre os quais incidirá correção (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à rec

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1000690-79.2024.8.26.0128/SP AUTOR : MICAEL MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB SP262897) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES (OAB SP247219) ADVOGADO(A) : NAYARA BUENO DEL ALAMO (OAB SP507455) AUTOR : PRISCILA MARTINS DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES (OAB SP247219) ADVOGADO(A) : WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB SP262897) AUTOR : DAMARIS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES (OAB SP247219) ADVOGADO(A) : WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB SP262897) RÉU : MARIO ANTONIO REBELATO ADVOGADO(A) : FABIANO FABIANO (OAB SP163908) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MICAEL MARTINS DE OLIVEIRA, PRISCILA MARTINS DE OLIVEIRA MELLO e DAMARIS MARTINS DE OLIVEIRA em face de MÁRIO ANTÔNIO REBELATO para: a) DECLARAR resolvido o Contrato Particular de Prestação de Serviços de Terraplanagem e Afins em Imóvel Rural celebrado em 13 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 13 de outubro de 2020, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 594/596, com a reintegração aos autores da posse do imóvel objeto da matrícula nº 16.726 do CRI de Cardoso, inclusive da edificação nele erguida pelo requerido, ressalvados os adquirentes de lotes, que não integram a lide; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa prevista na cláusula 11 do contrato, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária desde 13 de outubro de 2020 e juros de mora desde a citação (22 de abril de 2024), observados os índices abaixo indicados; (ii) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de nulidade das vendas de lotes realizadas a terceiros, ressalvada a via própria; (iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por MÁRIO ANTÔNIO REBELATO em face de MICAEL MARTINS DE OLIVEIRA, PRISCILA MARTINS DE OLIVEIRA MELLO e DAMARIS MARTINS DE OLIVEIRA para CONDENAR os reconvindos ao pagamento de indenização no valor de R$ 450.905,88 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente às obras de infraestrutura (R$ 151.067,20), à residência (R$ 270.286,08) e à piscina (R$ 29.552,60), com correção monetária pelo IPCA desde a data dos respectivos laudos (15 de outubro de 2025 e 3 de março de 2026) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de condenação dos reconvindos ao pagamento da multa contratual; (iv) DECLARO a compensação entre o crédito dos autores reconhecido no item (i), "b", e o crédito do requerido reconhecido no item (iii), nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, devendo o saldo ser apurado em cumprimento de sentença, com ambos os valores atualizados até a mesma data. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvado o pedido indicado no item (ii), dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão do princípio da causalidade, considerando que o requerido deu causa à resolução do contrato e que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sobre os quais incidirá correção (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à reconvenção, tendo os reconvindos sucumbido em maior grau, uma vez que o reconvinte decaiu apenas do pedido de multa contratual, condeno os reconvindos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do reconvinte, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação reconvencional, sobre os quais incidirá correção (art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC). Em ambos os casos, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. P. I.