Ementa
Isto posto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos para cancelamento da distribuição.
Sem custas nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.
Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
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AUTOS Nº. 5382754-83.2026.8.09.0006
Requerente: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Requerido: Wellington Souza E Silva
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. em desfavor de Wellington Souza E Silva, partes qualificadas.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Intimada para realizar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
É o breve relato do essencial. DECIDO.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ".
Ora, o preparo da inicial, cuida-se de um ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta a sanção prevista no precitado artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição.
Isto posto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos para cancelamento da distribuição.
Sem custas nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito