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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habilitação de Crédito 5124227-84.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5124227-84.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, nos seguintes termos: (i) R$ 20.389,26 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), em favor de ADALBERTO CASTRO LIMA, classificado como crédito concursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; (ii) R$ 194.183,40 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), em favor de ADALBERTO CASTRO LIMA, classificado como crédito extraconcursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005.

Intime-se a Administradora Judicial para que proceda a habilitação/retificação do crédito no Quadro Geral de Credores, na forma acima determinada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5124227-84.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ADALBERTO CASTRO LIMA em face da MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRAS, partes já qualificadas. Inicial acompanhada de documentos. A decisão de evento n° 05 recebeu a inicial e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Instada, a Administradora Judicial emitiu parecer no evento n° 25. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e suficientemente comprovada por documentação idônea. Conforme se verifica dos autos, o crédito discutido neste incidente decorre de verbas rescisórias distintas do crédito anteriormente habilitado, inexistindo duplicidade de habilitação. O vínculo empregatício mantido entre as partes teve início em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (18/12/2015) e perdurou até 27/12/2018, razão pela qual o crédito possui natureza híbrida, devendo ser dividido entre parcelas concursais e extraconcursais. Mostra-se correta a atualização promovida pela Administradora Judicial até a data da decretação da falência (05/12/2024), nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, bem como a utilização da taxa SELIC para atualização dos créditos trabalhistas, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando a proporção do período contratual (105 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial e 1.000 dias posteriores) correta a distribuição proporcional do crédito entre as respectivas classes. Dessa forma, estando os valores devidamente comprovados, atualizados e corretamente classificados, impõe-se o reconhecimento do crédito nos termos indicados pela Administradora Judicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, nos seguintes termos: (i) R$ 20.389,26 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), em favor de ADALBERTO CASTRO LIMA, classificado como crédito concursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; (ii) R$ 194.183,40 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), em favor de ADALBERTO CASTRO LIMA, classificado como crédito extraconcursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial para que proceda a habilitação/retificação do crédito no Quadro Geral de Credores, na forma acima determinada. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente