Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, nos seguintes termos: (i) R$ 20.389,26 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), em favor de ADALBERTO CASTRO LIMA, classificado como crédito concursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; (ii) R$ 194.183,40 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), em favor de ADALBERTO CASTRO LIMA, classificado como crédito extraconcursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005.
Intime-se a Administradora Judicial para que proceda a habilitação/retificação do crédito no Quadro Geral de Credores, na forma acima determinada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5124227-84.2026.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ADALBERTO CASTRO LIMA em face da MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRAS, partes já qualificadas.
Inicial acompanhada de documentos.
A decisão de evento n° 05 recebeu a inicial e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Instada, a Administradora Judicial emitiu parecer no evento n° 25.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e suficientemente comprovada por documentação idônea.
Conforme se verifica dos autos, o crédito discutido neste incidente decorre de verbas rescisórias distintas do crédito anteriormente habilitado, inexistindo duplicidade de habilitação.
O vínculo empregatício mantido entre as partes teve início em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (18/12/2015) e perdurou até 27/12/2018, razão pela qual o crédito possui natureza híbrida, devendo ser dividido entre parcelas concursais e extraconcursais.
Mostra-se correta a atualização promovida pela Administradora Judicial até a data da decretação da falência (05/12/2024), nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, bem como a utilização da taxa SELIC para atualização dos créditos trabalhistas, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando a proporção do período contratual (105 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial e 1.000 dias posteriores) correta a distribuição proporcional do crédito entre as respectivas classes.
Dessa forma, estando os valores devidamente comprovados, atualizados e corretamente classificados, impõe-se o reconhecimento do crédito nos termos indicados pela Administradora Judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, nos seguintes termos: (i) R$ 20.389,26 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), em favor de ADALBERTO CASTRO LIMA, classificado como crédito concursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; (ii) R$ 194.183,40 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), em favor de ADALBERTO CASTRO LIMA, classificado como crédito extraconcursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005.
Intime-se a Administradora Judicial para que proceda a habilitação/retificação do crédito no Quadro Geral de Credores, na forma acima determinada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente