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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5935935-24.2025.8.09.0087

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5935935-24.2025.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação requerida no evento 50 e, em decorrência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Condeno a parte em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo, já que se trata de parte beneficiária da gratuidade.

Sem honorários advocatícios.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Fórum - Av. João Paulo II, 185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 5935935-24.2025.8.09.0087 Requerente: Nilton Vieira Da Silva Requerido(a): Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por Nilton Vieira Da Silva em desfavor de Banco Bmg S.a, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após apresentação de contestação (evento 44), a autora requereu a desistência da ação (evento 50), havendo concordância expressa da parte ré quanto ao aludido pedido (evento 54). Vieram-me os autos conclusos (evento 55). É o breve relatório. Decido. Consoante preconiza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando [...] homologar a desistência da ação". No caso, o aludido pedido de desistência não viola a ordem pública e nem atinge direito de terceiros, sendo a sua homologação e a extinção do processo medidas imperativas. É o quanto basta. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação requerida no evento 50 e, em decorrência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo, já que se trata de parte beneficiária da gratuidade. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito