Ementa
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da obrigação negada pelo autor, bem como para condenar a ré a restituir -lhe, os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente, de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada débito/desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO o réu, ainda, a pagar R$1.000,00 (hum mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação.
Sem custas e honorários com fundamento no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e, após o juízo de admissibilidade recursal, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., 0inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Fica o requerente advertido de que deverá requerer o cumprimento da sentença, com juntada de planilha do débito atualizado, em até 15 dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida. Observa-se que caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário.
Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Siste
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5269302-11.2025.8.09.0013
Requerente: Miguel Lemes De Souza
Requerido(a): Eagle Top Corretora De Seguros De Vida, Capitalizacao E Previdencia Privada Ltda
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposto por MIGUEL LEMES DE SOUZA em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, ambos qualificados.
Alega o AUTOR que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, referentes a seguros e tarifas que jamais contratou.
Aduz que, ao analisar seu extrato, constatou diversas cobranças, destacando-se um desconto no valor de R$ 59,90 realizado em julho de 2024 pela REQUERIDA.
Afirma tratar-se de pessoa idosa e com problemas de saúde, cuja subsistência é prejudicada pela subtração indevida de valores de seu benefício de um salário mínimo.
Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da repetição do indébito pelo dobro.
Não foi apresentada contestação.
Argumenta o AUTOR, em manifestação de movimento 50, a necessidade de decretação da revelia da REQUERIDA ante a sua ausência na audiência de conciliação e a completa falta de defesa técnica.
Explica o AUTOR, no movimento 56, em resposta ao despacho de conversão do julgamento em diligência, que a legitimidade passiva se justifica pelo desconto de R$ 59,90 evidenciado no extrato de julho/2024 sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET".
Ao final, dentre outros pedidos, requer a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
É a síntese. DECIDO.
De plano, afigura-me praticável o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a apreciação da questão controvertida dispensa a produção de provas em audiência, sendo suficiente a prova documental. já colacionada ao processo digital, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A REQUERIDA, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou peça contestatória. Sendo assim, decreto a revelia da REQUERIDA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo AUTOR.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o AUTOR e a REQUERIDA nos conceitos de consumidor e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sobre o tema, destaca-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conquanto a requerida tenha permanecido revel, a presunção de veracidade é relativa. As questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória consistem em: a) a existência de contratação válida dos serviços pela parte autora; b) a autorização prévia para os descontos na conta bancária do AUTOR; c) a ocorrência de abalo extrapatrimonial (dano moral) decorrente da privação de verba de natureza alimentar.
Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e financeira do AUTOR (idoso e aposentado), bem como a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (distribuição dinâmica). Caberia à REQUERIDA comprovar a regularidade da contratação (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II, do CPC/15), ônus do qual não se desincumbiu ante a sua inércia processual.
Na espécie, considerando que o autor demonstrou a realização de cobrança em sua conta corrente pela ré e tendo em vista que ela, inobstante citada, não compareceu em juízo para alegar e comprovar que o consumidor de fato contraiu a obrigação negada na inicial, deve o pleito declaratório de inexistência ser concedido por este juízo, sem prejuízo da repetição do indébito de forma dobrada e do arbitramento de indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, a realização de cobrança pela ré, de valores concernentes a obrigação cuja contratação mostra duvidosa, em conta-corrente utilizada pelo autor para o recebimento de beneficio previdenciário, verba de natureza alimentar, forma quadro que ultrapassa o mero aborrecimento e abre margem para fixação de indenização por danos morais.
Acerca do quantum, conquanto a Lei não preveja parâmetros fixos e objetivos para o arbitramento de indenização por danos morais, doutrina e jurisprudência orientam que o julgador o faça com base no príncípio da proporcionalidade, chegando-se a uma quantia capaz de reparar o dano causado e que ao mesmo tempo desestimule a reiteração de comportamento semelhante pelo ofensor.
Na espécie, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais em R$1.000,00 (hum mil reais), valor incapaz de levar ao enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco compromete a continuidade das atividades da ré, além de mostrar-se proporcional ao dano causado, já que realizada apenas uma cobrança na conta-corrente da consumidora.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da obrigação negada pelo autor, bem como para condenar a ré a restituir -lhe, os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente, de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada débito/desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO o réu, ainda, a pagar R$1.000,00 (hum mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação.
Sem custas e honorários com fundamento no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e, após o juízo de admissibilidade recursal, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., 0inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Fica o requerente advertido de que deverá requerer o cumprimento da sentença, com juntada de planilha do débito atualizado, em até 15 dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida. Observa-se que caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário.
Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. Caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9o da Lei no 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Fica a parte vencida ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (Novo CPC 523 § 1º) correrá do trânsito em julgado (Novo CPC 219 caput), independentemente de nova “citação”, intimação ou notificação posterior, ato nitidamente incompatível com o espírito desburocratizado dos Juizados Especiais Cíveis e com as regras claríssimas do art. 52, incisos III e IV da Lei 9.099/1995, incidindo-se a multa após este prazo.
Ausente o pagamento voluntário, com a aplicação das verbas discriminadas no parágrafo anterior e atualizado o débito, EXPEÇA-SE o mandado de penhora nas contas de titularidade da parte executada, e encaminhe-se o processo digital à CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) para que sejam penhorados valores de titularidade do(a) executado(a), de forma reiterada, pela modalidade conhecida como "teimosinha", via sistema SISBAJUD e, restando-se infrutífera, promova-se a realização de pesquisa e bloqueio de veículos porventura registrados em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.
Caso sejam penhorados valores irrisórios (inferior a 2% dois por cento), autorizo o desbloqueio incontinenti, independentemente de nova conclusão.
Com o bloqueio frutífero, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Na hipótese do bloqueio restar infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento do feito e expedição de certidão narrativa do débito.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito