Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NUZIA MOREIRA LEITE em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.498,80 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a autora obteve êxito quanto ao pedido principal de ressarcimento dos danos materiais, sucumbindo apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca em menor proporção para a demandante, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes.
CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais julgado improcedente.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5895002-46.2025.8.09.0010
Requerente: Nuzia Moreira Leite
Requerido(a): Will Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NUZIA MOREIRA LEITE em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em sua petição inicial, que foi vítima de fraude conhecida como "golpe do falso advogado". Assevera que terceiro, por meio de aplicativo de mensagens, fazendo-se passar por profissional da advocacia, informou sobre a necessidade de pagamento de supostas despesas processuais, induzindo-a à realização de transferência via PIX no valor de R$ 1.498,80 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Aduz que, após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira requerida, solicitando providências para bloqueio da operação e devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Argumenta que a requerida falhou em seu dever de segurança, tanto na prevenção da fraude quanto na adoção de medidas destinadas à mitigação dos danos após a comunicação do ilícito.
Diante disso, requer a condenação da requerida à reparação dos danos materiais no valor de R$ 1.498,80 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
No evento 5, foi determinada a emenda da inicial para complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça e regularização do endereço da autora.
A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 8.
No evento 11, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade da transação realizada pela própria autora e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro por fraude decorrente de engenharia social, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
Houve réplica.
As preliminares suscitadas pela requerida foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no evento 41, ocasião em que também foi determinada a exibição dos registros relativos à abertura da conta recebedora e dos dados técnicos da transação questionada, inclusive logs de acesso, endereços IP e demais informações pertinentes, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil.
A requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinado para apresentação da documentação requerida.
Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento Antecipado da Lide
O feito comporta julgamento imediato do mérito, haja vista que as circunstâncias fáticas encontram-se suficientemente delineadas no acervo documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução ou por via pericial, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reforça esse entendimento o fato de que a prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, consistente nos registros relativos à abertura da conta recebedora e nos dados técnicos da transação questionada, encontrava-se sob a guarda exclusiva da requerida, que, embora regularmente intimada, permaneceu inerte.
Estando madura a matéria de direito e de fato para cognição definitiva, passa-se à resolução da controvérsia.
Relação de Consumo e do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade resta consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Diante da evidente hipossuficiência técnica da autora perante os mecanismos eletrônicos controlados pela instituição financeira, foi deferida a inversão do ônus da prova no evento 11.
Cumpre frisar, contudo, que a inversão probatória em favor do consumidor não o dispensa de demonstrar um mínimo de verossimilhança de suas alegações. De igual forma, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade fática e a higidez dos seus sistemas informáticos de validação no processamento das transações contestadas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que as fraudes praticadas mediante engenharia social, em regra, configuram fortuito externo e afastam a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a regularidade dos mecanismos de segurança utilizados na operação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EXCLUDENTE. FORTUITO EXTERNO. 1. A realização de operações com a utilização de senha pessoal pela própria correntista ao seguir instruções dadas por estelionatários em ligação telefônica, caracteriza fortuito externo, o que exime a instituição bancária da responsabilidade indenizatória. 2. Não evidenciada qualquer falha no sistema de segurança ou conduta negligente, imprudente ou imperita da instituição bancária, mas apenas da correntista, que forneceu seus dados ao golpista, sem qualquer interferência do banco recorrido, vindo a ser vitimada pelo golpe, indevida a indenização pretendida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5771905-57.2023.8.09.0049, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2024 12:16:59). Original sem destaque.
Ementa: Dupla apelação cível. Ação cominatória cumulada com indenizatória. "Golpe do falso advogado" por WhatsApp. Transferência PIX realizada pela própria vítima. Instituição de pagamento. Fortuito externo. Súmula 479 do STJ inaplicável. Culpa exclusiva da vítima quanto ao prejuízo patrimonial. Dano moral autônomo não caracterizado. Sucumbência recíproca mantida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A Súmula 479 do STJ não alcança transferência PIX autenticada e ordenada pela própria titular, decorrente de fraude de engenharia social praticada por terceiros em ambiente externo ao arranjo de pagamentos, hipótese de fortuito externo que afasta a responsabilidade da instituição de pagamento." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5669279-82.2025.8.09.0115, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026). Original sem destaque.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. As provas dos autos e a própria narrativa da exordial confirmaram que a autora recebeu ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, informando sobre fraudes em sua conta corrente, e para ele enviou os códigos de validação do aplicativo, imprescindíveis à validação da operação, sem que a instituição financeira tenha contribuído de alguma forma para o prejuízo experimentado pela consumidora. 3. O caso tipifica-se como fortuito externo. 4. Inexistindo nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, não se justifica sua condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, por configurar hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5286302-30.2021.8.09.0024, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024 12:14:42). Original sem destaque.
Os precedentes acima evidenciam que, em regra, o golpe do falso advogado configura fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira, desde que demonstrada a regularidade da operação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Contudo, as circunstâncias dos presentes autos impedem a aplicação integral de tais entendimentos.
Isso porque, diferentemente dos precedentes citados, a requerida não comprovou a regularidade da abertura da conta recebedora, tampouco a higidez dos mecanismos de segurança, monitoramento e rastreabilidade da transação impugnada.
Embora deferida a inversão do ônus da prova no evento 11, e determinada no evento 41 a exibição dos registros relativos à abertura da conta recebedora e dos dados técnicos da transação questionada, inclusive logs de acesso e endereços IP, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação requisitada.
Assim, a ausência injustificada de exibição dos documentos atrai a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, impedindo o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
As questões preliminares suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e decididas na decisão saneadora proferida no evento 41, não havendo questões processuais remanescentes a serem enfrentadas.
Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito da controvérsia.
Colhe-se dos autos que a autora foi vítima de estelionato na modalidade "golpe do falso advogado", realizando transferência via PIX no valor de R$ 1.498,80 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, tal responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em exame, entretanto, a requerida não comprovou a regularidade da abertura da conta recebedora, tampouco a higidez dos mecanismos de segurança, monitoramento e rastreabilidade da transação questionada.
Ao contrário do que ocorreu nos precedentes acima transcritos, não há nos autos relatórios técnicos, logs de acesso, endereços IP ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a regularidade da operação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
A exibição dos documentos determinados no evento 41 era imprescindível para a verificação da regularidade do cadastro da beneficiária, da eventual existência de movimentação atípica e da adoção de providências eficazes após a comunicação da fraude.
A requerida, contudo, permaneceu inerte.
Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo legal.
Assim, a ausência injustificada de apresentação dos documentos atrai a presunção de veracidade quanto à falha na prestação do serviço que a autora buscava demonstrar por meio da prova técnica não exibida.
Desse modo, ainda que o golpe do falso advogado, em regra, possa configurar fortuito externo, a inércia da requerida em produzir prova técnica sob sua guarda exclusiva impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de comprovação da regularidade da abertura da conta recebedora e da higidez dos mecanismos de segurança, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão indenizatória, com a condenação da requerida à restituição simples do valor transferido.
Por outro lado, não há elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Os transtornos, a frustração e os aborrecimentos decorrentes da fraude, embora relevantes, não ultrapassam, no caso concreto, a esfera patrimonial, sobretudo porque o prejuízo material será integralmente recomposto.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NUZIA MOREIRA LEITE em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.498,80 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a autora obteve êxito quanto ao pedido principal de ressarcimento dos danos materiais, sucumbindo apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca em menor proporção para a demandante, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes.
CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais julgado improcedente.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito