Inteiro teor
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório
Processo n.º: 5205540-45.2025.8.09.0102
Promovente(s): Antonio Eleuterio
Promovido(s): Baltazar Campos Umbelino
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO ELEUTÉRIO em face de BALTAZAR CAMPOS UMBELINO, na qual a parte autora sustenta exercer posse sobre área rural de 20,0136 hectares situada na Fazenda Lambari, comarca de Mara Rosa/GO, alegando ter adquirido o imóvel mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 03/12/2009 com Nelson de Oliveira Campos.
Aduz que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos e que, após o falecimento de Maria Umbelina Martins, o requerido passou a praticar atos de ameaça e turbação, inclusive agressão física ocorrida em 25/06/2024, motivando o registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Em decisão inicial, foi deferida liminar de interdito proibitório (mov. 05), determinando que o requerido se abstivesse de praticar atos que ameaçassem a posse da parte autora.
O requerido apresentou contestação (mov. 12), arguindo, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando, em síntese: inexistência de posse exclusiva do autor; ausência de implantação física da divisão do imóvel; exploração conjunta da área pelos herdeiros; utilização comum da gleba rural; invalidade do título apresentado; ausência de turbação; bem como litigância de má-fé da parte autora.
Houve impugnação à contestação (mov. 21).
Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás revogou a tutela possessória anteriormente deferida, reconhecendo, em cognição sumária, a ausência de comprovação suficiente da posse exclusiva e do justo receio atual de turbação (mov. 31).
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 48/49), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas indicadas pelas partes.
Na audiência, o requerido reiterou pedido de suspensão do feito em razão da tramitação de ação declaratória de nulidade de ato jurídico relacionada ao imóvel litigioso, pedido que foi indeferido. Ainda, durante a instrução, diante das divergências verificadas nos depoimentos acerca da existência de cerca ou delimitação física da área, foi determinada diligência in loco por Oficial de Justiça.
Sobreveio a certidão do mov. 56, na qual o Oficial de Justiça consignou inexistir cercamento apto a delimitar claramente a divisa da área litigiosa, bem como constatou uso comum da área para plantio de açafrão, criação de gado bovino, criação de suínos e utilização compartilhada de fonte de água e instalação elétrica.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 61 e 65).
Em alegações finais, a parte requerida (mov. 65) requereu conversão do julgamento em diligência complementar para esclarecimentos adicionais acerca da localização de um colchete mencionado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Das questões preliminares suscitadas na contestação
II.I.a. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, verifica-se que, embora a parte autora tenha impugnado o benefício, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma suficiente, capacidade financeira apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.
Com efeito, os documentos juntados indicam que o requerido exerce atividade rural em contexto familiar, residindo na propriedade objeto do litígio, inexistindo prova concreta de renda elevada ou patrimônio individualizado que evidencie capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, o fato de existir rebanho bovino vinculado ao espólio familiar, por si só, não afasta automaticamente a possibilidade de concessão do benefício, especialmente diante da ausência de demonstração de liquidez financeira efetiva.
Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida.
II.II. Do pedido de complementação da diligência realizada no mov. 56
Em alegações finais, a parte requerida requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o Oficial de Justiça complementasse a certidão do mov. 56, especialmente quanto à localização de um “colchete” mencionado nos autos.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme se verifica da ata de audiência e da decisão nela proferida, a diligência in loco foi determinada com a finalidade específica de verificar as condições gerais da área litigiosa, especialmente quanto à existência de delimitação física apta a individualizar a posse alegada pelas partes.
A diligência foi regularmente cumprida, tendo o Oficial de Justiça consignado expressamente a inexistência de cercamento apto a delimitar claramente a divisa da área em litígio, bem como constatado a utilização comum da propriedade para plantio, criação de animais, além do uso compartilhado de fonte de água e instalação de energia elétrica pelas partes envolvidas.
A prova produzida atingiu adequadamente sua finalidade probatória, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção judicial acerca da dinâmica possessória da área discutida.
A complementação pretendida pela parte requerida, voltada especificamente à localização de determinado “colchete”, não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia possessória, sobretudo diante do amplo conjunto probatório já produzido nos autos, composto por prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal e auto de verificação in loco.
Além disso, a instrução processual encontra-se encerrada, tendo sido oportunizada ampla produção probatória às partes, inexistindo justificativa concreta para reabertura da fase instrutória para aprofundamento pontual de aspecto acessório da diligência já realizada.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de complementação da diligência formulado pela parte requerida.
II.III. Mérito
O interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva e destina-se à proteção da posse diante de ameaça concreta de turbação ou esbulho, exigindo, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, a demonstração da posse atual exercida pelo autor, bem como do justo receio de sua violação.
No caso dos autos, embora o autor fundamente sua pretensão na escritura pública de compra e venda lavrada em 03/12/2009, relativa à área rural de 20,0136 hectares situada na Fazenda Lambari, é importante destacar que a tutela possessória não se confunde com a discussão dominial. A presente demanda não se destina à análise da validade do título de propriedade ou da regularidade da cadeia dominial, mas sim à verificação concreta da posse exercida sobre a área litigiosa.
Assim, ainda que a escritura pública apresentada constitua elemento indicativo da origem da relação jurídica do autor com o imóvel, tal documento, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar o exercício de posse exclusiva, individualizada e delimitada sobre a integralidade da área discutida, sobretudo diante da controvérsia instaurada quanto à utilização comum da propriedade e à inexistência de divisão física claramente definida.
A controvérsia central dos autos reside justamente na delimitação fática da posse alegadamente exercida pelo autor. Nesse ponto, o conjunto probatório produzido durante a instrução não confirmou, com a segurança necessária, a existência de posse exclusiva e individualizada da área objeto da lide. Ao contrário, as provas produzidas indicam cenário de utilização compartilhada da propriedade rural, em contexto familiar, sem delimitação material apta a separar de forma clara a área alegadamente pertencente ao autor das demais porções utilizadas pelos familiares.
O próprio depoimento pessoal do autor fragiliza a tese sustentada na inicial. Conforme consignado nas alegações finais da parte requerida, o autor reconheceu que sua utilização se concentrava na denominada “baixada” e, ao ser questionado acerca do restante da propriedade, admitiu que a utilização sempre ocorreu de forma conjunta. Tal circunstância possui especial relevância, pois evidencia que o próprio requerente não exercia domínio fático exclusivo sobre toda a área descrita na inicial, mas apenas utilização pontual de determinadas partes do imóvel.
No tocante à prova oral, observa-se que os depoimentos testemunhais foram substancialmente divergentes quanto à existência de delimitação física da área e quanto à dinâmica de utilização do imóvel. Enquanto algumas testemunhas afirmaram existir cercamento e porteiras delimitando determinada área utilizada pelo autor, outras relataram inexistir divisão clara entre as áreas exploradas pelas partes, apontando utilização comum da propriedade rural pelos familiares.
Em razão dessas contradições relevantes acerca da efetiva individualização possessória, especialmente quanto à existência ou não de cerca delimitadora da área litigiosa, foi deferida a realização de diligência in loco, justamente para melhor esclarecimento da situação fática existente na propriedade.
As testemunhas ouvidas afirmaram, em sua maioria, que o autor nunca abandonou o imóvel, utilizando áreas de pastagem e realizando plantio de açafrão. Todavia, embora algumas delas tenham afirmado ser de conhecimento na comunidade que a terra pertenceria ao autor, nenhuma conseguiu delimitar com precisão qual área específica seria efetivamente ocupada exclusivamente por ele, tampouco esclarecer, de forma objetiva, os limites físicos da alegada posse individualizada.
A testemunha Luciana Pinto Gonçalves relatou a existência de porteira no local e afirmou que o autor a mantinha trancada, bem como declarou existir cerca ao longo da divisa da área durante o período em que trabalhou na propriedade. Contudo, ao ser questionada acerca da exploração efetiva da área e do plantio de açafrão, não soube indicar com precisão quem realizava o cultivo na suposta área exclusiva do autor, revelando imprecisão relevante quanto à individualização possessória alegada na inicial.
No mesmo sentido, a testemunha Sebastião Rossi Neto relatou ter adquirido açafrão de Baltazar, Gaspar e Tiago, esclarecendo que o plantio ocorria em diferentes pontos da propriedade, ora na baixada, ora em áreas mais altas ou próximas às residências, sem delimitação fixa ou separação material evidente. A testemunha Luiz José de Oliveira igualmente afirmou negociar açafrão com diversos membros da família, mencionando Baltazar, Dona Maria e Nelson, sem indicar exploração exclusiva da área pelo autor.
Tais depoimentos evidenciam dinâmica de exploração compartilhada da propriedade rural, incompatível com a tese de posse exclusiva, autônoma e perfeitamente individualizada sustentada pelo requerente.
Além disso, a diligência in loco realizada pelo Oficial de Justiça no mov. 56 possui especial relevância para o deslinde da controvérsia, por se tratar de constatação imparcial realizada por auxiliar do juízo após a colheita da prova oral. Na ocasião, foi certificado expressamente que inexistia cercamento apto a delimitar claramente a divisa da área em litígio, constatando-se, ainda, a utilização comum da propriedade para plantio, criação de animais, bem como o compartilhamento de fonte de água e instalação de energia elétrica.
A conclusão extraída da diligência confirma, de maneira objetiva, a fragilidade da tese autoral quanto à existência de posse exclusiva e individualizada sobre a integralidade da área discutida. O interdito proibitório exige demonstração segura da posse exercida e do justo receio de turbação ou esbulho sobre área minimamente delimitada, circunstância não verificada nos presentes autos.
O episódio de agressão narrado na inicial, embora revele evidente conflito familiar entre as partes, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a ameaça possessória nos moldes exigidos pelo art. 567 do Código de Processo Civil. A controvérsia não se limita à existência de desavença pessoal entre os litigantes, sendo imprescindível a demonstração de posse exclusiva e efetiva ameaça de violação dessa posse, o que não restou comprovado de forma satisfatória.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido não autoriza concluir que o autor exercia posse exclusiva, autônoma e individualizada sobre a integralidade da área rural objeto da demanda. Ao contrário, as provas apontam para cenário de utilização comum familiar, ausência de divisão material consolidada e inexistência de delimitação física apta a justificar a proteção possessória pretendida.
Assim, ausente comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 567 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à posse exclusiva e individualizada alegada pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Da alegação de litigância de má-fé da parte autora
O requerido também sustentou que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos, especialmente quanto à alegada posse exclusiva sobre a área litigiosa e quanto à localização de determinado “colchete” mencionado nos autos.
Contudo, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, desleal ou temerária, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil, não se presumindo pelo simples fato de a tese apresentada pela parte não encontrar acolhimento ao final.
No caso concreto, não se verifica que o autor tenha agido com dolo processual, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou propósito de induzir o juízo a erro.
A controvérsia possui evidente contexto familiar, possessório e patrimonial, havendo disputa real entre as partes acerca da utilização da área rural, da delimitação da posse e dos reflexos da escritura pública apresentada pelo autor.
Desse modo, eventual improcedência do pedido não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Assim, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ANTÔNIO ELEUTERIO em face de BALTAZAR CAMPOS UMBELINO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida.
INDEFIRO o pedido de complementação da diligência realizada no mov. 56.
CONSIDERANDO a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, resta sem efeito a liminar anteriormente concedida nestes autos.
REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Mara Rosa–GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
THIAGO MEHARI
JUIZ DE DIREITO