Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu U.M.O.,como incurso, em concurso material, nos artigos 129, §13º; e 147, §1º, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a uma reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto. Considerando o regime inicial fixado para cumprimento da pena, bem como o período já suportado pelo réu em prisão preventiva, reputando atingida a finalidade pedagógica da custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Considerando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, bem como o período já suportado pelo réu em prisão preventiva, reputando atingida a finalidade da custódia cautelar, concedo-lhe liberdade provisória, mediante a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, às quais acrescento, como medida protetiva adicional, a monitoração eletrônica, a fim de reforçar a proteção da vítima. A instalação do equipamento deverá observar as condições estabelecidas no respectivo termo de uso e responsabilidade, a ser assinado pelo réu, que fica advertido de que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a reavaliação de sua situação cautelar, inclusive com eventual decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais. Providencie o necessário. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Curvo-me ao decidido pelo STJ em regime de recurso repetitivo, condenando-se o acusado ao pagamento de indenização por danos morais mínimos em favor da vítima, em razão do sofrimento por ela suportado, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à míngua de maiores elementos acerca da capacidade econômica do réu. Ficam mantidas as medidas protetivas de urgência concedidas à vítima, saindo o réu intimado e advertido em audiência. Custas ex lege. Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela DPGE/OAB. Expeça-se certidão de honorários oportunamente, se o caso. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE competente, nos termos do artigo 15, III, da CF. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.