Ementa
Medeiros Costa Ltda
Executado(a): Eliene Alves de Souza Pires
SENTENÇA
Dispensado relatório.
O artigo 924, inciso II, do CPC assevera que:
“Art. 924 - Extingue-se a execução quando:
[...]
II - a obrigação for satisfeita.”
Foi realizada penhora no valor de R$ 976,25, da qual a parte executada foi devidamente intimada, contudo, quedou-se inerte.
A parte exequente, no evento n.° 52, manifestou que com o levantamento da penhora efetuada no evento n.° 46, haverá a satisfação da obrigação pela parte executada, razão pela qual requer a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, EXPEÇA-SE ofício ao banco depositário para que proceda à transferência do valor penhorado no evento n° 46, mais os respectivos consectários legais, em favor da parte exequente, na conta indicada no evento n° 52.
De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização.
Sem custas e honorários.
ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de praxe, por inexistir interesse recursal..
Publique-se.