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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5384735-03.2025.8.09.0033

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5384735-03.2025.8.09.0033
Inteiro teor

Ementa

Medeiros Costa Ltda

Executado(a): Eliene Alves de Souza Pires

SENTENÇA

Dispensado relatório.

O artigo 924, inciso II, do CPC assevera que:

“Art. 924 - Extingue-se a execução quando:

[...]

II - a obrigação for satisfeita.”

Foi realizada penhora no valor de R$ 976,25, da qual a parte executada foi devidamente intimada, contudo, quedou-se inerte.

A parte exequente, no evento n.° 52, manifestou que com o levantamento da penhora efetuada no evento n.° 46, haverá a satisfação da obrigação pela parte executada, razão pela qual requer a extinção da execução pela satisfação da obrigação.

Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Outrossim, EXPEÇA-SE ofício ao banco depositário para que proceda à transferência do valor penhorado no evento n° 46, mais os respectivos consectários legais, em favor da parte exequente, na conta indicada no evento n° 52.

De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização.

Sem custas e honorários.

ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de praxe, por inexistir interesse recursal..

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5384735-03.2025.8.09.0033 Exequente: Ionete de Medeiros Costa Ltda Executado(a): Eliene Alves de Souza Pires SENTENÇA Dispensado relatório. O artigo 924, inciso II, do CPC assevera que: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.” Foi realizada penhora no valor de R$ 976,25, da qual a parte executada foi devidamente intimada, contudo, quedou-se inerte. A parte exequente, no evento n.° 52, manifestou que com o levantamento da penhora efetuada no evento n.° 46, haverá a satisfação da obrigação pela parte executada, razão pela qual requer a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, EXPEÇA-SE ofício ao banco depositário para que proceda à transferência do valor penhorado no evento n° 46, mais os respectivos consectários legais, em favor da parte exequente, na conta indicada no evento n° 52. De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização. Sem custas e honorários. ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de praxe, por inexistir interesse recursal.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) TCFL