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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5326866-84.2026.8.09.0021

Vara / juízo
Caçu - Vara Cível
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5326866-84.2026.8.09.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EDSON FERREIRA DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, determinando o regular prosseguimento da ação executiva principal.

CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser o embargante beneficiário da assistência judiciária gratuita, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 5586856-27.2023.8.09.0021, certificando-se o desfecho do incidente.

Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).

Caçu, assinada nesta data.

Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade

Juíza de Direito

1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.

2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.

3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.

“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”

Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5326866-84.2026.8.09.0021 Promovente(s): Edson Ferreira De Freitas Promovido(s):Banco Do Brasil Sa Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDSON FERREIRA DE FREITAS em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial dos embargos (movimentação nº 01), o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à demanda incidental, sob o argumento de que o juízo já se encontrava garantido pela penhora de um veículo automotor realizada nos autos principais. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sob a alegação de cumulação ilegal de constrições. Questionou a evolução do débito exequendo, oriundo de renegociação, apontando abusividades como capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência e ocorrência de venda casada referente a seguro prestamista, pugnando pela realização de perícia contábil para o recálculo do saldo devedor. Na movimentação nº 04, foi proferida decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita, mas indeferiu o efeito suspensivo vindicado por ausência de garantia suficiente e dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O embargante apresentou petição na movimentação nº 10 formulando pedido de reconsideração, aduzindo que o automóvel penhorado nos autos principais bastaria para preencher o requisito objetivo da garantia. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos na movimentação nº 11. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e combateu o efeito suspensivo. No mérito, arguiu a inépcia do pleito de excesso de execução por descumprimento do dever do artigo 917, § 3º, do CPC, diante da ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo. Defendeu a legalidade da cumulação de penhoras pela insuficiência do veículo face ao débito global, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito de fomento empresarial, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o breve o relatório. Decido. De início, quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo embargado na movimentação nº 11, verifica-se que o benefício foi deferido na movimentação nº 04 com esteio na análise da documentação inicial. Cabia à instituição financeira trazer aos autos prova robusta da modificação da capacidade econômica do devedor ou de sua autossuficiência financeira para afastar a presunção legal, o que não ocorreu no caso. Rejeito, pois, a preliminar. Prejudicado o pedido de reconsideração de movimentação nº 10, visto que a análise de mérito dos embargos absorve a cognição sobre o efeito suspensivo do feito executivo. Em relação à nulidade do título ou excesso de execução por abusividade de encargos contratuais (capitalização de juros, comissão de permanência e venda casada de seguro prestamista), constata-se óbice formal intransponível ao conhecimento da matéria por este juízo. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 917, § 3º, norma de natureza cogente e estrita, determinando que quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O descumprimento desse ônus acarreta a rejeição liminar da alegação ou o não conhecimento dessa matéria, conforme preconiza o parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal. O embargante limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas acerca de supostos encargos ilegais, deixando de apontar o valor incontroverso que entende devido e de instruir a exordial com a indispensável planilha de evolução aritmética. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Dessa forma, a arguição de excesso baseada nas cláusulas contratuais e no saldo devedor não pode ser conhecida, restando inviabilizada a via revisional oblíqua e a pretendida prova técnica, ante a preclusão operada na peça de ingresso. No que tange à alegação de cumulação ilegal de constrições e ofensa ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), razão não assiste ao devedor. No caso em análise, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD e a penhora de veículo são medidas legítimas e cumulativas, pois a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do CPC), visando à integral satisfação do crédito. A constrição do automóvel, isoladamente, mostrou-se insuficiente para a garantia do montante global executado, além de tratar-se de bem móvel sujeito a acentuada depreciação comercial, justificando-se a busca por ativos financeiros, que ostentam preferência legal na gradação do artigo 835, inciso I, do CPC. Ausente a indicação do valor incontroverso e demonstrado que o título executivo extrajudicial (contrato de renegociação) preenche os atributos formais de certeza e exigibilidade, a improcedência integral dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EDSON FERREIRA DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, determinando o regular prosseguimento da ação executiva principal. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser o embargante beneficiário da assistência judiciária gratuita, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 5586856-27.2023.8.09.0021, certificando-se o desfecho do incidente. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)