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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5055825-63.2026.8.09.0143

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5055825-63.2026.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para surtir seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).

Honorários nos termos do acordo. Em caso de omissão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.

Expeça-se a documentação necessária para o pagamento do perito, se for o caso.

Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, anotando-o no PROJUDI.

Após a certificação, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.

Informada a não implantação do benefício, determino a intimação do INSS para comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC. Saliento que a intimação do INSS deverá ser preferencialmente pelo sistema PREVJUD, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou, subsidiariamente, por ofício encaminhado à Procuradoria Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial do INSS, situada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020, Goiânia/GO).

Em atenção ao despacho proferido pela Presidência do TJGO (PROAD n. 202510000678192), proceda a escrivania ao preenchimento dos dados requisitados do presente processo que aguarda cumprimento - caso ainda não esteja - no formulário eletrônico específico.

Em caso de inércia, determino a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) - email: [email protected] com cópia da sentença e trânsito em julgado, para [email protected], para que em 30 (trinta) dias, implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido em favor da parte exequente.

Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006).

Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.

Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo: 5055825-63.2026.8.09.0143 Polo ativo: Helenice Rodrigues da Silva Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Helenice Rodrigues da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apresentada proposta de acordo (evento 31), a parte autora requereu a homologação (evento 35). É o relatório. Decido. Verificando os autos, observo que as partes estão devidamente representadas, não observando qualquer vício de ordem formal na celebração do acordo. Do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para surtir seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC). Honorários nos termos do acordo. Em caso de omissão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Expeça-se a documentação necessária para o pagamento do perito, se for o caso. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, anotando-o no PROJUDI. Após a certificação, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Informada a não implantação do benefício, determino a intimação do INSS para comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC. Saliento que a intimação do INSS deverá ser preferencialmente pelo sistema PREVJUD, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou, subsidiariamente, por ofício encaminhado à Procuradoria Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial do INSS, situada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020, Goiânia/GO). Em atenção ao despacho proferido pela Presidência do TJGO (PROAD n. 202510000678192), proceda a escrivania ao preenchimento dos dados requisitados do presente processo que aguarda cumprimento - caso ainda não esteja - no formulário eletrônico específico. Em caso de inércia, determino a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) - email: [email protected] com cópia da sentença e trânsito em julgado, para [email protected], para que em 30 (trinta) dias, implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido em favor da parte exequente. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. I. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito EMS