Ementa
Do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para surtir seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários nos termos do acordo. Em caso de omissão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeça-se a documentação necessária para o pagamento do perito, se for o caso.
Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, anotando-o no PROJUDI.
Após a certificação, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
Informada a não implantação do benefício, determino a intimação do INSS para comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC. Saliento que a intimação do INSS deverá ser preferencialmente pelo sistema PREVJUD, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou, subsidiariamente, por ofício encaminhado à Procuradoria Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial do INSS, situada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020, Goiânia/GO).
Em atenção ao despacho proferido pela Presidência do TJGO (PROAD n. 202510000678192), proceda a escrivania ao preenchimento dos dados requisitados do presente processo que aguarda cumprimento - caso ainda não esteja - no formulário eletrônico específico.
Em caso de inércia, determino a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) - email: [email protected] com cópia da sentença e trânsito em julgado, para [email protected], para que em 30 (trinta) dias, implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido em favor da parte exequente.
Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.