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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0082919-75.2018.8.09.0006

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0082919-75.2018.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (HOMICÍDIO SIMPLES). DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio. A defesa requereu a absolvição sumária por legítima defesa ou a impronúncia por ausência de dolo. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao analisar as teses defensivas e valorar o conjunto probatório de forma categórica, apta a influenciar o Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo se limitar à verificação da materialidade e de indícios de autoria.

4. O excesso de linguagem ocorre quando o magistrado refuta teses defensivas de maneira categórica, com expressões conclusivas e definitivas, aptas a influenciar o Conselho de Sentença.

5. A decisão recorrida apresentou juízo de valor definitivo sobre a legítima defesa e o dolo homicida, extrapolando os limites do juízo de probabilidade e caracterizando excesso de linguagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. O recurso é conhecido e, de ofício, declarada a nulidade da decisão de pronúncia.

Teses de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se ater aos limites do juízo de probabilidade, sem valoração aprofundada do mérito ou refutação categórica de teses defensivas. 2. A utilização de linguagem conclusiva e valorativa na pronúncia configura excesso de linguagem, o que enseja a nulidade da decisão. 3. A declaração de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem prejudica a análise das demais teses recursais."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, caput; CPP, arts. 413, § 1º, 415, IV.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5494921-04.2022.8.09.0129, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/09/2023, DJe de 15/09/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer, prover e, de ofício, declarar a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, retornando os autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida, nos termos do voto do Relator.