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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5211357-71.2026.8.09.0097

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5211357-71.2026.8.09.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado na movimentação 32 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais processadas até o momento, observando-se a redução de 50% garantida na decisão de mov. 20.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência à pretensão.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5211357-71.2026.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marzila De Jesus Polo passivo: Banco Inter S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARZILA DE JESUS em face de BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. A inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da justiça. Na mov. 8, o benefício foi indeferido, sendo concedido parcelamento e redução de 50% das custas. Após interposição de Agravo de Instrumento (mov. 13), a decisão foi cassada para que se oportunizasse a comprovação da hipossuficiência. Instada a se manifestar (mov. 15), a autora colacionou documentos (mov. 18). No entanto, este juízo, em nova análise sumária (mov. 20), indeferiu o pedido de gratuidade integral, mantendo a redução de 50% das custas e o parcelamento em 08 (oito) vezes, determinando a intimação para o pagamento da primeira parcela. Instada a regularizar o preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária integral e o trânsito em julgado da decisão que manteve o parcelamento (mov. 24), a parte autora peticionou na mov. 32, manifestando expressamente sua desistência da ação, alegando insuficiência de recursos para o prosseguimento do feito e falta de interesse no cumprimento das diligências. Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução de mérito em razão da desistência voluntária da parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, verifica-se que a relação processual ainda não foi angularizada, uma vez que a citação das instituições rés não foi efetivada. Portanto, a desistência é um direito unilateral da autora, prescindindo da anuência da parte contrária, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Compulsando o instrumento de mandato colacionado na mov. 2 (página 20 do arquivo processual), verifica-se que o causídico subscritor da peça de desistência detém poderes especiais para "desistir", cumprindo assim o requisito formal exigido pelo art. 105 do CPC. Embora houvesse causa para o cancelamento da distribuição por falta de preparo (art. 290 do CPC), a manifestação de vontade expressa na petição de mov. 32 sobrepõe-se à inércia, devendo o juízo acolher a forma mais específica de encerramento da lide. No que tange às custas processuais, o artigo 90 do CPC estabelece que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu. Contudo, deve ser preservado o benefício da redução de 50% (cinquenta por cento) das custas, conforme anteriormente deferido e mantido em sede recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado na movimentação 32 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais processadas até o momento, observando-se a redução de 50% garantida na decisão de mov. 20. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se certidão de débito para inscrição em dívida ativa e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)