Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no Art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5436828-49.2026.8.09.0051
Parte Autora: Lucas Pereira Campos
Parte Ré: Flip Milhas S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Lucas Pereira Campos em desfavor de Flipmilhas e Gol Linhas Aéreas S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para viagem de Goiânia/Rio de Janeiro, com ida prevista para o dia 26 e retorno para o dia 28. Posteriormente, necessitando antecipar a viagem para o dia 25, entrou em contato com a requerida para verificar a possibilidade de alteração do trecho de ida sem prejuízo do voo de retorno já contratado. Afirma que, durante o atendimento, foi orientado a adquirir nova passagem de ida por conta própria, sendo-lhe assegurado pela requerida que esta providenciaria a manutenção do trecho de retorno, evitando seu cancelamento automático. Sustenta que, confiando nas informações prestadas, adquiriu nova passagem para o dia 25, acreditando que o voo de volta permaneceria ativo. Alega que a requerida não informou que eventual manutenção do trecho de retorno dependeria de providências a serem adotadas pelo próprio consumidor junto à companhia aérea, nem advertiu sobre qualquer risco de insucesso da medida prometida. Todavia, posteriormente, foi surpreendido com o cancelamento automático do voo de retorno em razão de “no-show”. Relata que buscou solução administrativa, sem êxito, recebendo da requerida a informação de que nada poderia ser feito para reverter a situação. Defende que seguiu integralmente as orientações fornecidas e que a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízos materiais e transtornos que ultrapassam mero dissabor cotidiano. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.063,00, correspondente ao trecho de retorno cancelado, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
A primeira Ré (Flip Milhas Ltda.), regularmente citada, apresentou contestação, e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o cancelamento automático de passagens por no-show é procedimento operacional exclusivo da companhia aérea transportadora, sobre o qual a intermediadora não possui domínio técnico ou material. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, comprovando que prestou atendimento ativo e diligente. Afirma que o autor foi expressamente advertido sobre as regras de não comparecimento e sobre a necessidade de solicitação formal para preservar o voo de volta, tendo ele confirmado a compreensão das orientações. Destaca que apresentou alternativas de remarcação e que as taxas de embarque foram efetivamente reembolsadas ao consumidor. Contesta o dano material por falta de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. Rejeita a ocorrência de dano moral, citando jurisprudência do STJ que afasta o dano extrapatrimonial presumido em intercorrências de transporte aéreo, enfatizando a inexistência de tratamento vexatório. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência integral da demanda.
A segunda Ré (Gol Linhas Aéreas S/A), devidamente citada, apresentou defesa, e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a reserva foi emitida por terceiro intermediário (FlipMilhas) mediante a comercialização indevida de milhas de conta de outrem, sem que houvesse repasse direto de valores à companhia. Aponta, ainda, a incompetência territorial, ante a ausência de pressuposto processual por falta de comprovante de residência idôneo em nome do autor. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que o cancelamento do trecho de retorno decorreu de legítimo no-show no voo de ida, conforme autorizado pelo artigo 19 da Resolução nº 400 da ANAC e pelas regras tarifárias aceitas no ato da compra. Ressalta que o autor não solicitou a manutenção do trecho subsequente e apresentou versões contraditórias sobre o motivo da ausência. Refuta o dever de indenizar danos materiais pela fragilidade probatória dos gastos alegados e contesta o dano moral, classificando o episódio como mero aborrecimento cotidiano, sem violação aos direitos da personalidade, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos.
É o sucinto relatório. Decido.
Da preliminar de incompetência territorial.
A parte Ré arguiu em sua peça de defesa a incompetência territorial, alegando que a parte autora não comprovou residir nesta comarca, uma vez que o comprovante de residência acostado pertence a terceiro estranho à lide.
A parte Autora, ao impugnar a contestação, sequer rebateu a preliminar de incompetência territorial e anexou novo comprovante de endereço em seu próprio nome.
Nos termos da Súmula 21 do Tribunal de Justiça de Goiás, “Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do Réu, de eleição: onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.”
No caso dos autos, a parte Autora não comprovou residir nesta Comarca e a(s) Reclamada(s) possui(em) sede em Barueri/SP e Rio de Janeiro/RJ, logo, não há razão para a tramitação do feito nesta Comarca.
O comprovante de endereço anexado pela parte Autora está em nome de terceiro estranho à lide e, aparentemente, não guarda relação de parentesco com o consumidor, levantando dúvida acerca do real domicílio nesta cidade, o que não é suficiente para comprovar de forma efetiva que reside nesta comarca. Ressalta-se ainda que, a parte Autora teve a oportunidade de colacionar documento comprobatório em sua réplica à contestação, contudo, não apresentou documento neste sentido.
Assim, nenhuma das situações expostas na Súmula 21 do TJGO restou configurada.
A extinção da ação é medida que se impõe, conforme dispõe o Enunciado 89 do FONAJE.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no Art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Goiânia, 12 de junho de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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