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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Notificação 5933911-26.2025.8.09.0086

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5933911-26.2025.8.09.0086
Inteiro teor

Ementa

ráter preventivo, consistente na manifestação formal de vontade em que a parte deseja prevenir responsabilidades, prover a conservação ou ressalva de seus direitos.

Assim, tem-se que sua consequência jurídica é dar a conhecer, ao seu destinatário, seu teor.

Ademais, na notificação judicial, independe de resposta do réu, nem propositura de ação principal, ou seja, apenas notifica a outra parte sobre determinada questão. No caso, verifica-se que a notificação foi consumada regularmente (evento 10).

Nestas condições, satisfeita a notificação, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.

Tratando-se de autos eletrônicos, poderá o requerente realizar cópia dos arquivos para as finalidades que entender necessárias.

Certificada a intimação do requerente para as providências que lhe compete, diante da preclusão lógica quanto ao trânsito em julgado da sentença, arquivem-se, imediatamente, os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5933911-26.2025.8.09.0086 Promovente(s): Juarez Lopes De Oliveira Promovido(s): Lucilene Lopes De Oliveira Rosario Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás SENTENÇA Trata-se de pedido de notificação judicial, colimando a parte requerente, devidamente qualificada, as finalidades descritas na petição inicial em face da parte requerida, igualmente qualificada, pessoa esta a quem pede seja dirigida a notificação. Recebida a petição inicial, foi determinada a notificação da requerido, que se habilitou no processo na movimentação 09. Manifestação dos requeridos no evento 11. É o relatório. Decido. Como cediço, a notificação judicial está prevista nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo procedimento não se admite a discussão do mérito. Nesse sentido, forçoso mencionar que a notificação judicial se trata de um procedimento de caráter preventivo, consistente na manifestação formal de vontade em que a parte deseja prevenir responsabilidades, prover a conservação ou ressalva de seus direitos. Assim, tem-se que sua consequência jurídica é dar a conhecer, ao seu destinatário, seu teor. Ademais, na notificação judicial, independe de resposta do réu, nem propositura de ação principal, ou seja, apenas notifica a outra parte sobre determinada questão. No caso, verifica-se que a notificação foi consumada regularmente (evento 10). Nestas condições, satisfeita a notificação, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tratando-se de autos eletrônicos, poderá o requerente realizar cópia dos arquivos para as finalidades que entender necessárias. Certificada a intimação do requerente para as providências que lhe compete, diante da preclusão lógica quanto ao trânsito em julgado da sentença, arquivem-se, imediatamente, os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)