Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Usucapião 5209021-66.2018.8.09.0003

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5209021-66.2018.8.09.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião, cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito foram adequadamente decretados diante da ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação da parte autora, bem como se houve omissão na apreciação do pedido de gratuidade da justiça e violação aos princípios da cooperação processual, primazia do julgamento do mérito e acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas e despesas processuais indispensáveis ao prosseguimento da demanda. 4. A parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas complementares, permanecendo inerte quanto ao pagamento. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita já havia sido apreciado pelo juízo de origem, que determinou a apresentação de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, providência não atendida pela parte autora. 6. Não há nulidade na sentença nem violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, pois a extinção decorreu da desídia da própria parte autora em cumprir determinação judicial necessária ao regular prosseguimento do feito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual admite o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição do feito é medida cabível quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de promover o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira afasta o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Não há violação aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito quando a extinção do processo decorre da inércia da própria parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 290 e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.987.654/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, j. 2025.