Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, 14 e 6º, VIII, do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para:
a) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto.
b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir da citação.
c) JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer (instalação de energia elétrica), em razão do seu cumprimento após o deferimento da tutela provisória de urgência;
d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Terezinha de Goiás
Juizado Especial Cível
Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000
Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected]
Processo: 5937550-85.2025.8.09.0172
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: Osvando Cordeiro De Jesus, CPF/CNPJ: 024.924.991-03
Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por OSVANDO CORDEIRO DE JESUS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Das Preliminares
Da Perda Superveniente do Objeto
A requerida suscitou a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na perda superveniente do objeto, ao argumento de que a ligação de energia elétrica teria sido efetivada na esfera administrativa, antes da contestação, tornando desnecessária a tutela jurisdicional.
Com efeito, a análise dos autos revela que a tutela provisória de urgência foi deferida em 14/12/2025, determinando à requerida a realização da instalação, sob pena de multa diária. Ainda que a ligação tenha sido efetivada após o deferimento da tutela, conforme documentos acostados pela própria ré, tal fato não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, pois o cumprimento da obrigação de fazer, verificado apenas sob a coerção judicial, não implica, por si só, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido indenizatório por danos morais, que constitui pretensão autônoma e subsistente.
Ademais, há interesse processual do autor em obter provimento de mérito que declare a ilicitude da conduta e fixe a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos no período em que permaneceu privado do serviço essencial.
Do Mérito
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva
Não há controvérsia acerca da relação de consumo existente entre as partes. O autor é destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 2º do CDC), enquanto a requerida é concessionária de serviço público essencial, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Aplica-se, portanto, o regime do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.
Por força do art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade da requerida independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade.
Da Falha na Prestação do Serviço
Incontroverso nos autos que o autor formulou pedido de instalação de energia elétrica em 28 de abril de 2025, sob protocolo nº 433617020, para unidade consumidora situada na Avenida Universitária, nº 03, Qd. 15, Lt. 03, Setor Júlio Venâncio, Santa Terezinha de Goiás/GO, com data prevista de instalação em 06/05/2025.
Igualmente incontroverso que a requerida não efetivou a ligação no prazo inicialmente indicado, tampouco nos prazos regulatórios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (30 dias para elaboração de projeto; 60 ou 120 dias para conclusão das obras), o que somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência em 14/12/2025, ou seja, aproximadamente sete meses e meio após a solicitação.
A requerida alega, em sua defesa, que a demora teria sido ocasionada pela necessidade de obras de extensão de rede, amparadas pelos prazos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. No entanto, deixou de apresentar documentação técnica suficiente que demonstrasse a extensão exata das obras necessárias, em qual inciso do art. 88 da RN 1.000/2021 se enquadraria o caso concreto, a existência de comunicação formal ao consumidor com informação sobre as condições de fornecimento e prazo estimado, exigida pelo art. 32 da RN 414/2010. Ao contrário, os documentos acostados pela autora indicam que a empresa ré jamais forneceu ao consumidor qualquer resposta formal por escrito justificando a demora, limitando-se seus funcionários a orientar o autor a aguardar na fila cronológica.
Registre-se que o ônus de demonstrar que a demora decorreu de circunstâncias técnicas objetivas e previamente comunicadas ao consumidor incumbe à concessionária, que detém todos os dados sobre a infraestrutura de rede, os cronogramas e os procedimentos internos e não ao consumidor, cuja hipossuficiência técnica é manifesta. Caberia à requerida demonstrar, com documentação específica, que agiu em conformidade estrita com as normas regulatórias, o que não se verificou no caso concreto.
Conclui-se, portanto, pela configuração de falha na prestação do serviço, consistente na demora excessiva e injustificadamente não comunicada ao consumidor para a realização da ligação elétrica, em violação aos arts. 4º, 6º e 14 do CDC e aos arts. 27 e 32 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Dos Danos Morais
Demonstrada a conduta ilícita, passa-se à análise do dano extrapatrimonial.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, conforme deflui do art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, sendo reconhecido como direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A privação injustificada desse serviço, especialmente quando o consumidor já realizou todos os trâmites cabíveis e aguarda por mais de sete meses a instalação, excede, em muito, os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No caso dos autos, o autor ficou privado de energia elétrica em sua obra pelo período de aproximadamente sete meses e meio, sendo forçado a comparecer diversas vezes à agência da requerida sem obter resposta satisfatória, além de formular reclamação administrativa, igualmente sem êxito, e, por fim, ter de recorrer ao Judiciário para obter o cumprimento de obrigação que a lei impunha à ré desde o início. Tal situação gerou manifesto sentimento de angústia, impotência e humilhação, impedindo a conclusão da residência e o exercício pleno do direito de moradia.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria natureza da ilicitude e da privação prolongada de serviço essencial, dispensando prova específica do sofrimento interior, entendimento consolidado na jurisprudência do TJGO.
Quanto ao valor indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta omissiva da requerida, que, sendo concessionária de serviço público essencial, descumpriu os prazos regulatórios sem apresentar justificativa técnica formal ao consumidor, a extensão do período de privação do serviço (mais de sete meses), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e desestimulador da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e cumprir a função pedagógica da reparação.
A obrigação de fazer está satisfeita em razão da instalação já efetivada, razão pela qual o pedido correspondente restará prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, 14 e 6º, VIII, do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para:
a) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto.
b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir da citação.
c) JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer (instalação de energia elétrica), em razão do seu cumprimento após o deferimento da tutela provisória de urgência;
d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.
ETHEL BASILIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
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