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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006193-95.2025.8.09.0172

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
6006193-95.2025.8.09.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação de exclusão dos dados da autora do SCR/BACEN, apontamento inserido pelo Banco Bradesco S.A., já cumprida voluntariamente pelo réu (mov. 14);

b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima a partir do evento danoso (data da negativa de crédito sofrida pela autora, nos termos da Súmula 54 do STJ);

c) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Juizado Especial Cível Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 6006193-95.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Cleydiane Camargo Souza, CPF/CNPJ: 033.911.651-03 Polo Passivo: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por CLEYDIANE CAMARGO SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse processual Alega o réu que a autora não esgotou a via administrativa antes de ajuizar a demanda. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, obrigação de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial. A exigência de esgotamento da via administrativa somente se aplica em hipóteses expressamente previstas em lei ou nos casos de ações previdenciárias. No presente caso, a autora narra que, ao ter o crédito negado, tomou conhecimento do registro no SCR. Demonstrada a lesão ao seu interesse, o acesso direto ao Poder Judiciário é garantia constitucional insuprimível (art. 5º, XXXV, da CF/88). Do mérito Da natureza jurídica do SCR e do dever de comunicação A controvérsia central dos autos reside em saber se o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, atraindo o dever de comunicação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC e no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e se a ausência dessa comunicação enseja reparação por dano moral. Com relação à natureza do SCR, o STJ e os Tribunais de Justiça, inclusive o próprio TJGO, tem reconhecido que, na prática, o SCR exerce função restritiva ao crédito, na medida em que é sistematicamente consultado pelas instituições financeiras como critério determinante na análise de concessão de crédito. O acesso às informações lá contidas, por mais que teoricamente dependa de autorização do consumidor, constitui etapa corriqueira e imprescindível no processo de análise de risco creditício. Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA . ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras delas se utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito. 2 . É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3. Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o consumidor acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados . 4. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada diante das particularidades da causa e atende ao intuito de compensar a vítima pelos danos experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa ou ensejar punição excessiva. 5 . A conduta indevida decorre de contrato entabulado entre as partes, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. Existindo condenação, revela-se inadequada a utilização do valor da causa como critério para a quantificação da verba honorária sucumbencial. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO 5232290-82.2021.8.09 .0051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2022). É bem verdade que o réu alega que o SCR não se equipara ao SERASA ou SPC. Contudo, não se pode ignorar que a realidade prática demonstra o contrário, a existência de valores "vencidos" no SCR impede, de fato, o acesso ao crédito, como a própria autora experimentou concretamente. Nesse passo, pacificou-se o entendimento de que a inclusão no SCR/SISBACEN exige comunicação prévia ao consumidor, equiparando-se, para essa finalidade, aos sistemas de proteção ao crédito. No caso em tela, o réu não trouxe aos autos qualquer prova de que teria realizado essa comunicação prévia à autora. Pelo contrário, a autora só tomou conhecimento do registro quando teve o crédito negado. O ônus de provar que a notificação foi realizada é do réu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), e esse ônus não foi satisfeito. Assim, restou caracterizada a ilicitude da conduta do réu, inserção de dados da autora no SCR, com natureza restritiva ao crédito, sem a prévia comunicação legalmente exigida. Do dano moral Configurada a ilicitude, passa-se à análise do dano moral. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, quando ausente comunicação prévia, gera dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria violação, independentemente de prova específica do constrangimento ou humilhação sofridos. Isso porque a lesão à honra, ao crédito e à reputação do consumidor é ínsita ao próprio ato ilícito. No caso concreto, a autora narrou que teve o crédito negado em razão do apontamento indevido, o que configura dano à sua esfera de dignidade e ao exercício de sua autonomia econômica. Considerando que o réu não comprovou a regularidade do procedimento, o dano está caracterizado. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, grau de culpa do ofensor e caráter pedagógico da sanção, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória. Sopesando os seguintes fatores de gravidade do ato, sendo eles, a repercussão negativa efetiva de crédito experimentada pela autora, a capacidade econômica da parte ré e a requerida configurar instituição financeira de grande porte, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso. Do pedido de declaração de inexigibilidade do débito A autora pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição. O réu contestou tal pedido, argumentando que a prescrição é exceção a ser arguida pelo devedor quando cobrado judicialmente, e que, sem pretensão do credor em cobrança, falta interesse processual para a declaração. Com razão o réu neste ponto específico. A ação declaratória pressupõe interesse jurídico atual (art. 19, I, do CPC). A prescrição, nos termos do art. 189 do CC, extingue a pretensão e não o direito em si. O crédito continua existindo como obrigação natural, podendo ser adimplido voluntariamente pelo devedor sem direito à repetição do indébito (art. 882 do CC). Ademais, a autora não demonstrou que o réu está exigindo-lhe judicialmente a dívida, de sorte que ausente o conflito atual a justificar a declaração de inexigibilidade. Por outro lado, como a exclusão do registro no SCR já foi determinada cautelarmente e cumprida pelo réu, o objetivo prático desse pedido, cessar o efeito restritivo, já foi alcançado, o que leva a improcedência do pedido. Da obrigação de fazer — exclusão definitiva do apontamento no SCR A tutela de urgência determinando a exclusão do apontamento no SCR foi cumprida voluntariamente pelo réu (mov. 14), conforme comprovante juntado. O pedido de obrigação de fazer, portanto, encontra-se satisfeito. A procedência do pedido de exclusão será confirmada nesta sentença, tornando definitiva a obrigação já satisfeita, sem necessidade de nova determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação de exclusão dos dados da autora do SCR/BACEN, apontamento inserido pelo Banco Bradesco S.A., já cumprida voluntariamente pelo réu (mov. 14); b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima a partir do evento danoso (data da negativa de crédito sofrida pela autora, nos termos da Súmula 54 do STJ); c) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito j