Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5746739-14.2024.8.09.0170

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5746739-14.2024.8.09.0170
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, e nas razões de fato e de direito constantes dos presentes autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acordante DUANE GONCALVES DA COSTA no que se refere ao fato a ele imputado, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem custas.

Desnecessária a intimação do investigado no presente caso, ante o teor do ENUNCIADO 105 do FONAJE, aplicado aqui por analogia e que assim dispõe: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.

Por fim, realizem-se as anotações necessárias, a fim de impedir que o acordante seja novamente beneficiado por quaisquer outros institutos de justiça penal negocial nos próximos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, §§ 2°, III, e 12, do Código de Processo Penal.

Não havendo mais diligências a serem realizadas, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Criminal Processo: 5746739-14.2024.8.09.0170 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: DUANE GONCALVES DA COSTA Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao acordante DUANE GONCALVES DA COSTA, a qual foi aceita pelo acordante (mov. 96.1) e, em seguida, homologada pela Autoridade Judicial (mov. 109.1). A acordante cumpriu as condições estabelecidas no termo de acordo de não persecução penal (movs. 115.1, 116.1, 128.2). Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade da acordante, em razão do cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (mov. 137.1.1) Os autos vieram conclusos (mov. 138). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos nos autos comprovam que a acordante cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado entre as partes, consistente no pagamento do valor de R$ 1.512,00 (mil quinhentos e doze reais) destinados à Igreja Assembleia de Deus (movs. 115.1, 116.1, 128.2). Satisfeitas todas as condições impostas pelo Ministério Público, impõe-se a decretação da extinção de punibilidade do autor do fato, conforme art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, e nas razões de fato e de direito constantes dos presentes autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acordante DUANE GONCALVES DA COSTA no que se refere ao fato a ele imputado, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Desnecessária a intimação do investigado no presente caso, ante o teor do ENUNCIADO 105 do FONAJE, aplicado aqui por analogia e que assim dispõe: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. Por fim, realizem-se as anotações necessárias, a fim de impedir que o acordante seja novamente beneficiado por quaisquer outros institutos de justiça penal negocial nos próximos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, §§ 2°, III, e 12, do Código de Processo Penal. Não havendo mais diligências a serem realizadas, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025