Ementa
Isto posto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, e nas razões de fato e de direito constantes dos presentes autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acordante DUANE GONCALVES DA COSTA no que se refere ao fato a ele imputado, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Sem custas.
Desnecessária a intimação do investigado no presente caso, ante o teor do ENUNCIADO 105 do FONAJE, aplicado aqui por analogia e que assim dispõe: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Por fim, realizem-se as anotações necessárias, a fim de impedir que o acordante seja novamente beneficiado por quaisquer outros institutos de justiça penal negocial nos próximos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, §§ 2°, III, e 12, do Código de Processo Penal.
Não havendo mais diligências a serem realizadas, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Vara Criminal
Processo: 5746739-14.2024.8.09.0170
Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Polo Passivo: DUANE GONCALVES DA COSTA
Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao acordante DUANE GONCALVES DA COSTA, a qual foi aceita pelo acordante (mov. 96.1) e, em seguida, homologada pela Autoridade Judicial (mov. 109.1).
A acordante cumpriu as condições estabelecidas no termo de acordo de não persecução penal (movs. 115.1, 116.1, 128.2).
Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade da acordante, em razão do cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (mov. 137.1.1)
Os autos vieram conclusos (mov. 138).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os documentos nos autos comprovam que a acordante cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado entre as partes, consistente no pagamento do valor de R$ 1.512,00 (mil quinhentos e doze reais) destinados à Igreja Assembleia de Deus (movs. 115.1, 116.1, 128.2).
Satisfeitas todas as condições impostas pelo Ministério Público, impõe-se a decretação da extinção de punibilidade do autor do fato, conforme art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, e nas razões de fato e de direito constantes dos presentes autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acordante DUANE GONCALVES DA COSTA no que se refere ao fato a ele imputado, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Sem custas.
Desnecessária a intimação do investigado no presente caso, ante o teor do ENUNCIADO 105 do FONAJE, aplicado aqui por analogia e que assim dispõe: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Por fim, realizem-se as anotações necessárias, a fim de impedir que o acordante seja novamente beneficiado por quaisquer outros institutos de justiça penal negocial nos próximos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, §§ 2°, III, e 12, do Código de Processo Penal.
Não havendo mais diligências a serem realizadas, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 5388/2025