Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela ré.
Revogo a liminar anteriormente deferida e homologo a restituição do veículo à parte ré, já comprovada nos autos.
Determino a expedição do competente alvará judicial para levantamento, em favor da instituição financeira autora, da quantia depositada em juízo pela ré.
Determino, ainda, a imediata baixa de quaisquer restrições lançadas sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD em razão desta demanda, tornando sem efeito eventuais gravames decorrentes da presente ação. Expeça-se o necessário.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme item 2.1 da Tabela de Honorários Mínimos 2026 da OAB/GO, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Processo: 6004641-54.2025.8.09.0024
Autor: Banco Pan S/a
Réu: Jaqueline Cavalcante Da Silva Marin
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A em face de JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA MARIN, partes qualificadas, visando à consolidação da posse e propriedade do veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB, placa OMI3018, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento da parte ré.
A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes e a liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme decisão à mov. 11.
Após o cumprimento da medida liminar em 24/02/2026 (mov. 23), com a apreensão do veículo e a citação da ré, esta efetuou, em 02/03/2026, o depósito judicial da quantia de R$ 15.141,85 (quinze mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à integralidade da dívida pendente, conforme comprovado nos autos (mov. 26).
Em seguida, o autor manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia. Posteriormente, também comprovou a restituição do veículo à ré, mediante a juntada do respectivo termo de entrega devidamente assinado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, § 2º, faculta ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial. Exercido esse direito, o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em tela, a parte ré cumpriu rigorosamente a disposição legal. Após a apreensão do veículo, efetuou o depósito judicial do valor integral apontado pelo autor, o que foi por este confirmado. Tal ato representa o adimplemento da obrigação que deu causa à demanda.
Com a satisfação do crédito, a pretensão de consolidação da propriedade do bem em favor do autor perde seu objeto, sendo a restituição do veículo à ré medida que se impõe, o que, de fato, já foi comprovado nos autos.
Resta, contudo, definir o ônus da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tendo em vista que o ajuizamento da ação foi motivado pelo inadimplemento da ré, a ela incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela ré.
Revogo a liminar anteriormente deferida e homologo a restituição do veículo à parte ré, já comprovada nos autos.
Determino a expedição do competente alvará judicial para levantamento, em favor da instituição financeira autora, da quantia depositada em juízo pela ré.
Determino, ainda, a imediata baixa de quaisquer restrições lançadas sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD em razão desta demanda, tornando sem efeito eventuais gravames decorrentes da presente ação. Expeça-se o necessário.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme item 2.1 da Tabela de Honorários Mínimos 2026 da OAB/GO, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
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