Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à somatória da hospedagem não utilizada e a diferença da nova hospedagem contratada, a título indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; e para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários; Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5012418-12.2026.8.09.0012
Polo ativo: Ivanildo Moreira Dos Santos
Polo passivo: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
Valor da causa: 11.327,50
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IVANILDO MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
O autor alega que reservou e pagou hospedagem por meio da plataforma Booking para viagem familiar a Cesário Lange/SP, porém, ao chegar ao destino, constatou que o imóvel não estava disponível. Diante da ausência de solução imediata, precisou contratar outra hospedagem por valor superior, sustentando ter sofrido danos materiais e morais em razão dos transtornos suportados.
Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como intermediadora da contratação e que eventual falha na disponibilização da hospedagem decorreu de conduta exclusiva do anfitrião responsável pelo imóvel anunciado. No mérito, atribui a este a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 20).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Embora aduz atuar apenas como intermediadora das reservas realizadas por meio de sua plataforma, integra a cadeia de fornecimento dos serviços ofertados aos consumidores, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviços. Assim, tendo participado diretamente da relação de consumo que culminou na contratação da hospedagem pelo autor, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Também não merece acolhida pedido de sigilo realizado pela requerida, eis que não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC/2015, o qual dispõe sobre os processos que necessitam tramitar em sigilo, bem como não há in casu, afronta a LGPD.
Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s).
No mérito, configura-se relação de consumo o vínculo existente entre as partes, razão pela qual a presente demanda deve ser apreciada à luz dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelos prejuízos suportados pelo autor em razão da indisponibilidade da hospedagem previamente reservada por intermédio de sua plataforma.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor realizou reserva de hospedagem por meio da requerida, efetuando o pagamento antecipado da quantia de R$ 427,50. Igualmente demonstrado que, ao chegar ao destino, o imóvel anunciado não se encontrava disponível para hospedagem, sendo informado pelo próprio anfitrião que o imóvel não era mais disponibilizado para locação por temporada, circunstância que evidencia inequívoca falha na prestação do serviço da requerida, por comercializar imóvel inacessível.
No tocante aos danos materiais, assiste razão ao autor. É devida a restituição integral do valor desembolsado para a hospedagem que não foi disponibilizada, correspondente à quantia de R$ 427,50.
Ainda, merece acolhimento em parte, o pedido de ressarcimento da diferença desembolsada para contratação emergencial de nova hospedagem. Com efeito, diante da impossibilidade de utilização da reserva originalmente contratada, o autor foi compelido a buscar acomodação alternativa, arcando com o valor de R$ 900,00.
Não é cabível o ressarcimento integral dessa segunda hospedagem, pois o requerente, de toda forma, teria suportado despesas com hospedagem durante a viagem. Assim, o prejuízo efetivamente experimentado corresponde apenas à diferença entre o valor da hospedagem inicialmente contratada e aquele pago pela nova acomodação, evitando-se enriquecimento sem causa. Sendo devida, assim, a restituição de R$ 472,50 com relação a esta, totalizando em R$ 900,00, ao somar com a originalmente contratada.
Quanto aos danos morais, igualmente restam configurados. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa os meros dissabores cotidianos. O autor, acompanhado de sua família, chegou ao destino e constatou inexistir a hospedagem previamente contratada. Ainda, encontrando-se em período noturno, em cidade diversa de sua residência, viu-se obrigado a procurar, às pressas, nova hospedagem, suportando evidente aflição, insegurança, frustração e angústia.
Tais circunstâncias revelam manifesta falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, sendo plenamente cabível a compensação por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à somatória da hospedagem não utilizada e a diferença da nova hospedagem contratada, a título indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; e para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários; Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito
A