Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 5947942-98.2025.8.09.0135
Promovente(s): Gilda Dias Barroso
Promovido(s): Primeira Classe Transportes Ltda
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por GILDA DIAS BARROSO em face de PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTE LTDA, partes devidamente qualificada nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO MÉRITO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. II, do CPC, haja vista que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo.
A parte autora alega que 18/10/2025, sua filha Amanda Dias Ferreira conduzia veículo de sua propriedade quando, durante manobra de ultrapassagem, foi surpreendida por ônibus pertencente à requerida, cujo motorista teria alterado abruptamente a faixa de circulação, ocasionando colisão entre os veículos. Sustenta que o acidente causou avarias no farol, no para-choque e para-lama do automóvel, gerando prejuízo material no valor de R$ 16.860,00 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta reais), conforme orçamentos anexados. Afirma que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem sucesso, razão pela qual requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 16.860,00 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta reais).
A requerida, por sua vez, não nega a ocorrência do acidente, mas impugna a responsabilidade que lhe é atribuída. Sustenta que a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar a dinâmica do sinistro, afirmando que o boletim de ocorrência foi registrado unilateralmente e desacompanhado de perícia, croqui ou outros elementos técnicos capazes de comprovar a alegada mudança irregular de faixa pelo motorista do ônibus. Defende que a ultrapassagem realizada pela condutora do veículo da autora exigia cautela redobrada, não sendo possível afastar a hipótese de culpa concorrente ou mesmo exclusiva da motorista. Argumenta, ainda, que não se aplica automaticamente o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e que os danos materiais não foram efetivamente comprovados, pois a autora apresentou apenas orçamentos, sem notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 20).
DA RELAÇÃO JURÍDICA
A relação jurídica discutia nos autos decorre de responsabilidade civil extracontratual oriunda de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da parte autora e ônibus pertencente à empresa requerida.
A pretensão indenizatória encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituem fatos incontroversos nos autos: (i) a ocorrência do acidente de trânsito em 18/10/2025; (ii) o envolvimento do veículo Toyota Corolla Cross XRE 2.0 de propriedade da parte autora e o ônibus pertencente à requerida; (iii) a existência de danos materiais no veículo da parte autora decorrentes da colisão e, (iv) a realização de tratativas extrajudiciais entre as partes após o evento danoso.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão; b) se o motorista da requerida realizou manobra irregular de mudança de faixa durante a ultrapassagem efetuada pela condutora do veículo da parte autora; c) a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da condutora do automóvel; d) a efetiva comprovação dos danos materiais alegados e sua extensão e, e) a existência do dever de indenizar por parte da requerida.
Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, o nexo causal e os prejuízos suportados, ao passo que compete à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, notadamente a alegada culpa exclusiva ou concorrente da parte autora.
Cumpre observar, ainda, que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a análise conjunta dos elementos probatórios produzidos nos autos, a fim de verificar a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar.
DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
O art. 28 do CTB dispõe que: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência (mov. 01, arq. 06), fotografias dos danos (mov. 01, arq. 07), orçamentos para reparação do veículo (mov. 01, arq. 08) e comunicação via WhatsApp com Valdemar, preposto da requerida (mov. 01, arq. 09).
O Registro de Atendimento Integrado nº 44245324 (mov. 01, arq. 06) relata:
“No momento em que realizava a ultrapassagem de um micro-ônibus, da empresa Primeira Classe, o condutor deste deslocou-se para minha faixa de rolamento, vindo a colidir com meu veículo.”
Por sua vez, a requerida limitou-se a impugnar genericamente a narrativa inicial, sustentando insuficiência probatória e aventando hipótese de culpa concorrente da condutora do automóvel.
Entretanto, a requerida não produziu elemento concreto capaz de infirmar a versão apresentada pela autora.
Não foram juntados registros internos da empresa, declaração do motorista envolvido, imagens, relatórios de ocorrência ou qualquer outro elemento apto a demonstrar dinâmica diversa daquela descrita na petição inicial.
A natureza unilateral e presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência não impede sua apreciação, seu valor probatório deve ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
Além disso, a autora afirma que, após o acidente, representantes da requerida reconheceram administrativamente a responsabilidade pelo evento e iniciaram tratativas visando ao ressarcimento dos prejuízos.
O vídeo de mov. 01, arq. 09 corroborou a versão apresentada pela parte autora, especialmente porque demonstra a comunicação sobre o conserto do veículo com preposto da requerida, circunstância que não foi especificamente refutada mediante prova em sentido contrário.
As tratativas extrajudiciais estabelecidas entre as partes revelam que a requerida tomou conhecimento do acidente e discutiu a reparação dos prejuízos, circunstância incompatível com a completa negativa de responsabilidade apresentada em juízo.
Ademais, as fotografias apresentadas (mov. 01, arq. 07) evidenciam compatibilidade entre os danos existentes no automóvel da parte autora e a narrativa de colisão lateral decorrente de mudança de faixa realizada pelo veículo de maior porte.
Por outro lado, a tese de culpa concorrente foi deduzida de forma meramente hipotética, sem qualquer suporte probatório.
Não basta alegar que a ultrapassagem exige cautela redobrada, é indispensável demonstrar concretamente que a condutora do veículo da autora contribuiu para a ocorrência do evento, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Ademais, a mera circunstância de a condutora realizar ultrapassagem não conduz, por si só, ao reconhecimento de culpa concorrente. Cabia à requerida demonstrar que a manobra foi executada em desacordo com as normas de circulação e trânsito ou que contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente, o que não ocorreu.
Assim, reputo suficientemente demonstrado que o acidente decorreu da manobra imprudente realizada pelo preposto da requerida, configurando-se o dever de indenizar.
DOS DANOS MATERIAIS
A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais no valor de R$ 16.860,00 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais).
Com efeito, é imprescindível registrar que os danos materiais não podem ser presumidos, sendo necessária a comprovação concreta dos prejuízos sofridos, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Na espécie, verifico que a parte autora anexou orçamentos: a) Unicar Auto Peças e Serviços no valor de R$ 16.860,00 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais); b) Center Sul Autopeças e Serviços no valor de R$ 17.630,00 (dezessete mil, seiscentos e trinta reais) e, c) Tatu Autopeças e Oficina Mecânica no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil, trezentos e vinte reais) – mov. 01, arq. 08.
As fotografias apresentadas revelam danos significativos no veículo, sendo os valores orçados compatíveis com o preço de peças e serviços para um veículo modelo Toyota Corolla Cross.
A requerida, por outro lado, limitou-se a sustentar que os documentos juntados consistem apenas em orçamentos e que inexistiria comprovação do efetivo desembolso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, a apresentação de orçamentos, ainda que sem a respectiva nota fiscal de serviço, constituem prova hábil a demonstrar a extensão dos danos.
Os orçamentos acostados aos autos não foram impugnados de forma específica, nem desconstituídos por outros orçamentos capazes de ilidir os valores apresentados pela parte autora.
Nesse contexto, considerando os orçamentos juntados, que demonstram a extensão dos prejuízos causados ao veículo da parte autora, revela-se adequado fixar o montante da reparação por dano material em R$ 16.860,00 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais) conforme orçamento de menor valor para manutenção do veículo (mov. 01, arq. 08).
Com efeito, a jurisprudência entende que "o valor do ressarcimento dos danos materiais deve corresponder ao menor orçamento" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5327076-55.2020.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022).
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.860,00 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito - Respondente