Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)
Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021
PROCESSO: 5131632-74.2026.8.09.0051
NATUREZA: OBRIGAÇÃO DE FAZER
POLO ATIVO: Laura Resende Costa
POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LAURA RESENDE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos, objetivando a revisão de benefício previdenciário de auxílio-suplementar para majoração de seu coeficiente de cálculo.
Na petição inicial, a parte autora alega que é beneficiária de auxílio-suplementar por acidente do trabalho (espécie 95), concedido em 12 de março de 1987, sob a égide da Lei nº 6.367/1976.
Informa que, nos termos da legislação vigente à época do acidente, o benefício correspondia ao percentual de 20% do salário de contribuição.
Sustenta que, com a promulgação da Lei nº 8.213/1991 e suas alterações posteriores, em especial as introduzidas pelas Leis nº 9.032/1995 e nº 9.528/1997, o antigo auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente, cujo percentual de pagamento foi unificado e elevado para o patamar de 50% do salário de benefício.
Aduz que a autarquia federal ré manteve o pagamento de sua prestação mensal no patamar originário de 20%, o que violaria o ordenamento jurídico e lhe acarretaria prejuízo financeiro contínuo, prejudicando sua subsistência digna.
Diante disso, requereu a condenação da autarquia ré à alteração do percentual do benefício de 20% para 50%, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, bem como ao pagamento das diferenças financeiras retroativas, respeitada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora.
A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01)
No evento 10, o juízo recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a citação do réu.
O réu apresentou contestação no evento 15. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Argumentou que, como o benefício foi concedido em 12 de março de 1987 e a ação foi proposta somente em 16 de fevereiro de 2026, transcorreu o prazo decadencial de dez anos estabelecido pela legislação, cujo termo inicial para benefícios concedidos antes de 1997 fixou-se em 28 de junho de 1997, esgotando-se em 28 de junho de 2007. Igualmente em sede preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição em eventuais parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos.
No mérito, defendeu a aplicação da regra de que a lei do tempo do fato rege o ato. Sustentou que, por ter o acidente ocorrido e o benefício sido concedido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, devem ser observadas as disposições da Lei nº 6.367/1976 e dos decretos regulamentares da época, os quais fixavam o auxílio-suplementar em 20%. Ressaltou a impossibilidade de aplicação retroativa de coeficientes de cálculo mais benéficos criados por leis posteriores, mencionando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 613.033, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 388). Juntou aos autos extratos internos com a situação ativa do benefício de auxílio-suplementar.
Em seguida, foi expedida certidão abrindo prazo para impugnação à contestação e especificação de provas pelas partes (evento 16).
A autarquia federal peticionou no evento 20, dispensando a produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do processo.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença na evento 22.
É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais.
Além disso, o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deste modo, na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
De início, faz-se indispensável examinar a preliminar de decadência levantada pelo réu em sua contestação, por se tratar de matéria prejudicial que impede a análise de fundo da pretensão caso acolhida.
O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para qualquer revisão de benefício previdenciário, e embora o benefício da autora tenha sido concedido em 1987 (antes da introdução do prazo decadencial pela MP nº 1.523-9/1997), a jurisprudência das Cortes Superiores pacificou a incidência do prazo para benefícios concedidos anteriormente, fixando como marco inicial para a contagem o dia 1º de agosto de 1997.
Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 (RE 626.489/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 544. No caso concreto, o prazo decadencial de dez anos teve início em 01/08/1997 e findou-se em 01/08/2007.
Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 16 de fevereiro de 2026, opera-se inequivocamente a decadência do direito de pleitear a revisão do ato concessório, o que obsta o exame do mérito quanto ao reajuste pretendido.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DECENAL. TRANSTORNO BIPOLAR DE HUMOR E DEPRESSÃO CONSTATADOS. ALIENAÇÃO MENTAL. PROVENTOS INTEGRAIS DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É de 10 (dez) anos o prazo decadencial para a parte interessada pleitear a revisão de benefício previdenciário. Tema 313 do STF. 2. O Transtorno Bipolar de Humor associado à Depressão, devidamente constatados por perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário a gravidade da doença, ainda que não seja uma alienação mental propriamente dita, pode assim ser considerada, para fins de concessão da aposentadoria com proventos integrais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5257894-13.2019.8.09.0149, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/06/2024 13:13:19) destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTE DA NÃO CONVERSÃO SUCESSIVA DO PRECEDENTE AUXÍLIO-DOENÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO RECHAÇADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO QUANTO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ADMITIDA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DERIVADA DO ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. I – A controvérsia cinge-se à pretensão ao direito ao auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença acidentário, quando existente o acidente de trabalho em si, a lesão física ocasionada, a perda e/ou a redução da capacidade laborativa na atividade exercida; II – Prejudiciais de mérito – DECADÊNCIA – A tese firmada no TEMA 544/STJ, dita que “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”, ou seja, o prazo decadencial previsto no art. 103 da legislação referenciada, alcança apenas as pretensões de revisões de benefícios concedidos ou indeferidos em razão da Medida Provisória de 1997, não no que se refere a pretensão do direito ao benefício, qual ocorre no caso em comento; PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO – Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dita que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”, ante os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, que proíbe comportamento contraditório e inesperado contra a boa-fé objetiva, qual ocorre no caso em tela, em que a Autarquia previdenciária cessa o benefício do auxílio-doença do trabalhador, mesmo quando evidenciada a presença de sequelas que o incapacitam parcial e permanentemente para o trabalho que exercia, sem convertê-lo automaticamente em auxílio-acidente, visando, nisto, imprimir, com o passar do tempo, eventual perda do direito de ação. Ademais, a cuidar de direito previdenciário específico, devido ao trabalhador que, por acidente ou doença profissional, de qualquer natureza, desenvolva sequelas que o incapacite ao trabalho, sem reversão, não há que se falar em prescrição do direito de ação, tanto mais porque os benefícios previdenciários subsomem relações de trato sucessivo, por atenderem necessidades de caráter alimentar, que não admite a prescrição do direito; III – Preliminar de mérito – Prescrição quinquenal como fato de extinção do processo – Descabida a pretensão preliminar de mérito, substanciada no reconhecimento da prescrição prevista no inciso II do art. 487 do CPC, que trata da prescrição do direito de agir, para incutir conceito de extinção diverso do texto legal, uma vez que a prescrição quinquenal, a ser observado no caso em tela, refere-se tão somente ao fenecimento das parcelas devidas a título de auxílio-acidente com mais de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Tese, aliás, firmada em caráter uniformizador, tanto em Recurso Repetitivo, pelo Tema 862/TJ, quanto em Repercussão Geral, no Tema 1.225/STF, que consagra que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.”; IV – Mérito – Prevendo o art. 86 da Lei nº 8.213/91 a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando consolidada as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e tendo em vista que o laudo pericial constatou a existência da incapacidade parcial e permanente derivada do acidente de trabalho, aliado ao fato de que o § 2º do dispositivo legal mencionado determina que ‘o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria’, bem assim, a cuidar a causa, em comento, de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, cuja Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, independentemente da causa do acidente, sendo despiciendo, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91, não merece reforma a sentença recorrida, que pronunciou o direito em harmonia com a melhor hermenêutica jurídica; V – Sentença mantida, com majoração dos ônus advocatícios sucumbenciais em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5466567-78.2020.8.09.0083, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/08/2022 13:28:52) destaquei
APELAÇÃO CÍVEL N. 5333850-02.2020.8.09.0181 COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: JOSÉ APARECIDO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. TEMA 544/STJ. TEMA 313/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os Tribunais Superiores estabeleceram precedentes no sentido de que o prazo decenal contido no art. 103 da Lei Federal n. 8.213/1991, com a alteração da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei Federal n. 9.528/1997), pode ser aplicado mesmo a benefícios concedidos anteriormente ao referido diploma legal, considerando-se, nesse caso, como marco inicial 1°.08.1997. Tema 544/STJ. Tema 313/STF. 2.No caso, o benefício foi concedido anteriormente à Medida Provisória, devendo ser considerada a data de 1°.08.1997 como termo inicial do prazo decenal; tendo em vista que a demanda foi proposta somente em 06.02.2019, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício. 3.Devem ser fixados honorários recursais quando verificado o desprovimento integral da apelação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5333850-02.2020.8.09.0181, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/07/2024 15:12:47) destaquei
Desse modo, operou-se de forma completa a decadência do direito de pleitear a revisão pretendida, o que impõe a extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos exigidos pelo artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pelo réu e RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício de auxílio-suplementar.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, data registrada no sistema.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
(Conforme Decreto n. 2179/2026).