Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu a substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público em processo-crime de violência doméstica. A substituição foi solicitada sob alegação de erro material na indicação da genitora da vítima, buscando incluir a filha menor da vítima como testemunha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de testemunha no processo penal é legal quando não há subsunção às hipóteses taxativas do artigo 451, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A substituição de testemunhas no processo penal, embora o artigo 397, do Código de Processo Penal tenha sido revogado, deve seguir o disposto no artigo 451, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária do artigo 3º, do Código de Processo Penal.
3.2. O artigo 451, do Código de Processo Civil elenca condições taxativas para a substituição de testemunha: falecimento, enfermidade que impeça o depoimento, ou não localização devido à mudança de residência ou trabalho.
3.3. A substituição pleiteada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois o motivo alegado foi erro material e novas informações da vítima.
3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância estrita das condições do artigo 451, do Código de Processo Civil para a substituição de testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. A ordem é conhecida e concedida.
Tese de julgamento: "1. A substituição de testemunhas no processo penal é regida, subsidiariamente, pelo artigo 451, do Código de Processo Civil. 2. É ilegal a substituição de testemunha fora das hipóteses taxativas previstas no artigo 451, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 17-A; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 397; CPC, art. 451.
Jurisprudência relevantes citadas: STJ, RHC 185164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 07.05.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Linhares Camargo
HABEAS CORPUS Nº. 5401348-10.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
IMPETRANTE : LUHAN OLIVEIRA ROCHA
PACIENTE : DIOGENES MORAES COTTA
RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
Nome da vítima em sigilo-artigo 17-A, da Lei 11.340/2006.