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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5401348-10.2026.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5401348-10.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu a substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público em processo-crime de violência doméstica. A substituição foi solicitada sob alegação de erro material na indicação da genitora da vítima, buscando incluir a filha menor da vítima como testemunha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de testemunha no processo penal é legal quando não há subsunção às hipóteses taxativas do artigo 451, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A substituição de testemunhas no processo penal, embora o artigo 397, do Código de Processo Penal tenha sido revogado, deve seguir o disposto no artigo 451, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária do artigo 3º, do Código de Processo Penal.

3.2. O artigo 451, do Código de Processo Civil elenca condições taxativas para a substituição de testemunha: falecimento, enfermidade que impeça o depoimento, ou não localização devido à mudança de residência ou trabalho.

3.3. A substituição pleiteada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois o motivo alegado foi erro material e novas informações da vítima.

3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância estrita das condições do artigo 451, do Código de Processo Civil para a substituição de testemunhas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. A ordem é conhecida e concedida.

Tese de julgamento: "1. A substituição de testemunhas no processo penal é regida, subsidiariamente, pelo artigo 451, do Código de Processo Civil. 2. É ilegal a substituição de testemunha fora das hipóteses taxativas previstas no artigo 451, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 17-A; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 397; CPC, art. 451.

Jurisprudência relevantes citadas: STJ, RHC 185164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 07.05.2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Des. Linhares Camargo

HABEAS CORPUS Nº. 5401348-10.2026.8.09.0051

COMARCA : GOIÂNIA

IMPETRANTE : LUHAN OLIVEIRA ROCHA

PACIENTE : DIOGENES MORAES COTTA

RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO

Nome da vítima em sigilo-artigo 17-A, da Lei 11.340/2006.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Relator, proferido no extrato da ata de julgamento.