Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5437036-30.2025.8.09.0031

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5437036-30.2025.8.09.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada ERMÍ SOARES DE SOUSA como incursa nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e III, e do art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, à pena total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto ou, se a sentenciada assim optar, a pena será suspensa cumprindo os requisitos supracitados.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS.

Considerando o regime aberto fixado e a concessão do sursis, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, devendo ser expedido ofício imediato para sua retirada. Contudo, MANTENHO as medidas de proibição de aproximação e contato com a vítima, para resguardar sua integridade física e psicológica.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoá-lo.

Após, conclusos para juízo de admissibilidade.

Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva (art. 107 da LEP); b) comunique-se ao TRE/GO para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) atualizem-se as multas para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do Código de Processo Penal e art. 164 da LEP); d) comunique-se ao distribuidor, ao instituto de identificação e à delegacia de origem para registro de antecedentes.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 5437036-30.2025.8.09.0031 Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO Parte requerida: ERMI SOARES DE SOUSA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de ERMI SOARES DE SOUSA, imputando-lhe inicialmente a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida. A acusada foi citada e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da acusada. Encerrada a instrução, este Juízo proferiu decisão (mov. 113) operando a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para o crime do art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, reconhecendo a ausência de animus necandi. Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos exatos termos da desclassificação, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos. A Defesa, por sua vez, requereu a desconsideração dos áudios juntados por suposta quebra de cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição sustentando a tese de legítima defesa. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. A Defesa impugnou a juntada dos áudios de WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Os arquivos de áudio não foram extraídos por autoridade policial de dispositivo apreendido, mas sim fornecidos voluntariamente pela própria vítima, interlocutora e destinatária das mensagens. Não se aplica o rigor do art. 158-B do CPP a provas digitais apresentadas pela própria vítima no exercício de seu direito de noticiar o crime. O contraditório foi diferido e assegurado, não havendo qualquer nulidade. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO. Narra textualmente a denúncia que: “No dia 05 de outubro de 2024, por volta das 00horas, no Povoado São Domingos, zona rural, no município de Cavalcante/GO, a denuncianda ERMÍ SOARES DE SOUSA, de forma livre e consciente, ameaçou MARIA APARECIDA DA SILVA, por meio de palavras, causar-lhe mal injusto e grave, conforme RAI n. 38969668 de fls. 42/45-PDF , bem como gravações de áudio anexadas à fl. 45-PDF, todos no evento 01. Além disso, infere-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de dezembro de 2024, por voltas das 14h00min., na Fazenda Germino, zona rural de Cavalcante/GO, a denuncianda ERMÍ SOARES DE SOUSA, tentou matar MARIA APARECIDA DA SILVA, por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não logrando êxito na consumação do homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme RAI n. 39432600 e Relatório Médico, ambos no evento 01, fls. 08/17-PDF. Denuncianda e vítima não possuíam boa relação, pois ERMÍ SOARES DE SOUSA não conformava-se com o relacionamento de Maria Aparecida e seu ex-companheiro, Joarez Gonçalves dos Santos. Apurou-se, durante as investigações, que as ameaças perpetradas pela denuncianda eram constantes e foram intensificando com o tempo. Assim, no dia 05 de outubro de 2024, a denuncianda encaminhou mensagens de áudio ameaçadoras, com ofensas direcionadas à Maria Aparecida, com o intuito de intimidá-la, afirmando que "iria matá-la", que "pipocaria sua cabeça com um trinta e oito", e que "iria fazer justiça com as próprias mãos". Não satisfeita, comprovando seu animus necandi, no dia 22 de dezembro de 2024, a denuncianda dirigiu-se à Fazenda Germino, munida de um facão, e lá encontrou e atacou a vítima pelas costas, desferindo diversos golpes, os quais atingindo-lhe a cabeça, as orelhas, os braços, as pernas, as mãos e costas. Durante sua ação criminosa, ERMÍ jogou a vítima ao solo, imobilizando-a e pressionando o facão contra o pescoço desta, tentando decapitá-la ação que não foi consumada, pois a vítima empreendeu fuga no instante que a denuncianda afastou-se para retirar uma criança do local. Assim, aproveitando-se dessa breve pausa, Maria Aparecida, mesmo com dificuldade de locomover-se, alcançou seu veículo e empreendeu fuga. Naquele instante, a denuncianda ainda perseguiu a vítima, gritando que "voltaria para terminar o trabalho”.” Dessa forma, no mérito, analisarei a possibilidade de condenação da acusada pela prática dos crimes do art. 129, § 1º, incisos I e III e do art. 147, ambos do Código Penal. Pois bem. Do crime do art. 129, § 1º, incisos I e III, do CP Dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A materialidade delitiva está comprovada pelo Guia de Atendimento de Emergência, pelo Boletim de Ocorrência e, de forma contundente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto, que atestou lesões por instrumento corto-contundente e contundente, resultando em deformidade permanente, perda parcial do pavilhão auricular, e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. A autoria também é inconteste. A acusada, em seu interrogatório, confessou ter entrado em vias de fato com a vítima e ter desferido mordidas, inclusive na orelha, e golpes, embora tenha alegado ter agido em legítima defesa. A vítima narrou com riqueza de detalhes a agressão sofrida na Fazenda Germino, corroborada pelos depoimentos das testemunhas Joarez, Honória e Valdei, que confirmaram o estado da vítima após o ataque. A tese de legítima defesa não merece prosperar. O art. 25 do CP exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. A prova dos autos demonstra uma total desproporção na conduta da acusada, que, munida de um facão, desferiu múltiplos golpes contra a vítima e chegou ao extremo de arrancar-lhe parte da orelha com uma mordida. Tamanha brutalidade afasta o requisito da moderação, configurando, no mínimo, excesso doloso, o que impõe a responsabilização penal. O fato se amolda perfeitamente ao art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Do crime do art. 147 do CP A materialidade e autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelos áudios de WhatsApp encaminhados pela acusada à vítima em data anterior às agressões físicas. Nos áudios, a acusada promete causar mal injusto e grave, afirmando que iria "pipocar a cabeça num trinta e oito". A vítima sentiu fundado temor, tanto que procurou a delegacia para registrar a ocorrência. O dolo de intimidar restou plenamente configurado, consumando-se o delito. 3. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. Requereu o Ministério Público a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal. Uma vez que o legislador não restringiu o conceito de dano exposto no dispositivo, conclui-se que os danos cujo valor mínimo se pode fixar em sentença penal condenatória podem ser materiais, morais ou estéticos. Dano material é o dano patrimonial. Corresponde à diminuição patrimonial que a vítima sofre como efeito da conduta de terceiro. Divide-se em duas espécies: danos emergentes (damnum emergens) e lucros cessantes (lucrum cessans). Dano emergente é o que emerge, que resulta, direta e imediatamente, da conduta de um terceiro. É o efetivo prejuízo ou redução patrimonial que a vítima experimenta em razão do evento danoso (eventus damnis). Lucros cessantes, por outro lado, correspondem aos proveitos econômicos que a vítima razoavelmente deixou de obter. Configuram-se quando se frustra um lucro que razoavelmente a vítima poderia esperar obter. Não abrangem, assim, lucros ou benefícios hipotéticos, fantasiosos. Dano moral, em termos simples, é a lesão a direito da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. Tem natureza extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n. 959.780/ES, 3ª Turma, Rel. o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, tem adotado procedimento bifásico para quantificar o dano moral. Nesse procedimento, em uma primeira etapa, fixa-se o valor básico com base em precedentes firmados em julgamento de casos similares. Adiante, em um segundo momento, corrige-se o valor para mais ou para menos à luz das particularidades do caso concreto: dimensão do dano, culpabilidade dos agentes, concorrência de culpas, condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima. Atribui-se ao dano moral dupla função punitiva e preventiva (pedagógica). Deve o valor indenizatório servir, a um só tempo, para compensar ou abrandar a lesão ou dor sofrida pela vítima e para coibir a reiteração da prática ilícita. Danos estéticos, por sua vez, compreendem-se como alteração morfológica que, em alguma medida, diminua a capacidade físico-psíquica do indivíduo, reduzindo-lhe a capacidade de locomover-se, de autodeterminar-se, de escolher o mais livremente uma profissão ou ocupação, ou que, ainda, resulte em deformações que causem repulsa, vergonha, asco, dores, incômodos etc., como amputações, aleijões ou cicatrizes. Não se exige que o dano seja visível, podendo resultar da perda de um órgão ou redução de sua capacidade funcional. No caso dos autos, entendo adequado, como mínimo indenizatório, a fim de compensar os danos, inclusive estéticos, causados à vítima, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN, devem fluir a partir da data da sentença, pois se cuida de responsabilidade por ato ilícito penal. A correção monetária, incidente de acordo com a taxa SELIC, deve fluir a partir da data desta sentença (Súmula n. 362/STJ). 4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. O art. 68 do Código Penal adota o sistema trifásico de quantificação de pena: na primeira etapa, fixa-se a pena-base atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Código; em seguida, fixa-se a pena intermediária em consideração às circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, previstas na parte geral ou na parte especial, estabelecendo-se assim a pena definitiva. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal empregam-se para estabelecer, conforme os critérios de necessidade e suficiência, a pena aplicável entre as cominadas; a quantidade de pena aplicável; o regime inicial de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie, se o couber. As circunstâncias judiciais do art. 59 compreendem elementos relativos ao agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos), ao fato (circunstâncias e consequências do crime) e à vítima (comportamento da vítima). Conforme o art. 59, inciso II, do Código Penal, a pena-base deve fixar-se dentro dos limites previstos. Há, pois, um limite mínimo e um limite máximo. O primeiro é a pena mínima abstratamente cominada ao delito. O segundo, segundo a corrente tradicional, seria a pena máxima abstratamente atribuída à infração penal. Porém, compreendo que o limite máximo da pena-base deve ser estabelecido em patamar inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal. Com efeito, adotado como limite superior o máximo da pena abstrata do delito, tem-se a possibilidade de que, valoradas negativamente todas as circunstâncias judicias possíveis, a pena seja estabelecida no máximo ainda mesmo na primeira etapa da dosimetria. Por força dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o ideal é que a pena máxima abstrata somente deve ser alcançada após percorrerem-se as três etapas da dosimetria. Deve-se, pois, adotar um limite máximo na primeira etapa que seja inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal. Entre as diversas propostas formuladas pela dogmática penal, parece-me mais adequada a de identificar o limite máximo da pena-base com o termo médio, resultante este da média aritmética da pena mínima e da máxima. São oito as circunstâncias judiciais. No entanto, o comportamento da vítima interpreta-se somente em favor do acusado, ao passo que conduta social e personalidade acabam por confundir-se e, na prática forense, jamais se valoram. Desse modo, a pena-base deve ser aumentada de um sexto sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada. Nada impede, todavia, que o acréscimo de pena em virtude da valoração negativa de determinado vetor importe aumento superior a um sexto, porquanto o critério aritmético é somente recomendação jurisprudencial imposta pela necessidade de imprimir racionalidade, previsibilidade e maior segurança jurídica ao sistema de quantificação de penas. Tendo isso em vista, passo a examinar cada uma das circunstâncias judiciais (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral, 5ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pp. 509 e ss.). Do crime do art. 129, § 1º, CP Culpabilidade, como medida da pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso - desfavorável. A violência empregada extrapolou o normal do tipo, envolvendo múltiplos golpes de facão e mordidas severas, revelando extrema reprovabilidade. Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal - a acusada não ostenta maus antecedentes. Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigo - nada há que permita valorar a conduta social da acusada. Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes - nada há que permita valorar a personalidade da acusada. Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc - desfavorável. O crime foi motivado por sentimento de posse e ciúme do ex-companheiro, motivo fútil e desproporcional. Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima - circunstâncias normais. Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera - como a deformidade permanente e a incapacidade > 30 dias já qualificam o crime, deixo de valorá-las negativamente nesta fase para evitar bis in idem. Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado - nada há que permita valorar. O preceito secundário do delito comina pena abstrata de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos de reclusão. Verificando 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Na segunda fase presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, ainda que qualificada, reduzo a pena em 1/6, resultando em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão. Ausentes agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Torno a pena definitiva para este crime em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Do crime do art. 147 do CP Culpabilidade, como medida da pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso - a consciência do injusto e o grau de comportamento diverso são normais à espécie. Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal - a acusada não ostenta maus antecedentes. Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigo - nada há que permita valorar a conduta social da acusada. Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes - nada há que permita valorar a personalidade da acusada. Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc - inerentes ao tipo penal. Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima - desfavoráveis. A ré enviou múltiplos áudios, promovendo terror psicológico prolongado e reiterado, excedendo a ameaça simples. Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera - as consequências são normais. Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado - nada há que permita valorar. O preceito secundário comina pena abstrata de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção. Verificando 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, aplico a pena-base em 1 mês e 12 dias de detenção. Na segunda e terceira fases, inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Do concurso material de crimes Os crimes pelos quais a acusada foi condenada, foram cometidos mediante duas ações, praticadas com desígnios autônomos, resultando em dois crimes. Desse modo, as penas devem ser somadas, conforme art. 69 do Código Penal. Portanto, condeno a acusada ao cumprimento de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias. Devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e após a de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento de ambas as penas. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, art. 44 do CP, por se tratar de crime cometido com grave ameaça e violência à pessoa. Contudo, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, aplico a suspensão da pena, pelo período de 2 (dois) anos, sendo os motivos e as circunstâncias favoráveis, conforme art. 77 do Código Penal. Estabeleço as seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade, pelo primeiro ano. Durante todo o período da suspensão, estabeleço as seguintes condições: a) não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; b) comparecer a juízo, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades. c) proibição de aproximação da vítima, devendo manter distância de 300 (trezentos) metros; d) proibição de contato com a vítima e com seus familiares por qualquer meio de comunicação; e) fica ao desejo da apenada, o cumprimento da pena em aberto ou a suspensão condicional. Autorizo, de antemão, por considerá-lo mais benéfico, o cumprimento da pena em regime aberto, se a apenada optar por não aceitar o benefício de suspensão condicional da pena. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada ERMÍ SOARES DE SOUSA como incursa nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e III, e do art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, à pena total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto ou, se a sentenciada assim optar, a pena será suspensa cumprindo os requisitos supracitados. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS. Considerando o regime aberto fixado e a concessão do sursis, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, devendo ser expedido ofício imediato para sua retirada. Contudo, MANTENHO as medidas de proibição de aproximação e contato com a vítima, para resguardar sua integridade física e psicológica. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoá-lo. Após, conclusos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva (art. 107 da LEP); b) comunique-se ao TRE/GO para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) atualizem-se as multas para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do Código de Processo Penal e art. 164 da LEP); d) comunique-se ao distribuidor, ao instituto de identificação e à delegacia de origem para registro de antecedentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.