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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5253281-06.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5253281-06.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

go Penal Brasileiro, e ausentes qualquer das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, de forma que não vislumbro nenhum óbice para a homologação do acordo.

Por fim, esclareço que não será designada a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do CPP, em razão da expressa dispensa de sua realização pelas partes, bem como porque o (a) investigado (a) estava devidamente acompanhado de seu advogado, presumindo-se, portanto, a sua voluntariedade.

Na confluência do exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, proposto pelo Ministério Público e firmado pelo(a) indiciado(a), qualificado(a) nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Caso o juízo da Execução não concorde com a destinação pecuniária e/ou a entidade beneficiária da prestação de serviço eventualmente formulada pelo Parquet, considerando o disposto no art. 28-A, inciso III e IV, esse poderá, fundamentadamente, conceder destinação diversa.

Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a audiência de custódia.

Determino à Serventia que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal.

Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, neste feito, o número dos autos correspondentes gerados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

Intime-se o beneficiário desta decisão para cumprir as condições do acordo, cientificando-o que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal.

Caso sobrevenha a notícia do cumprimento ou descumprimento do acordo, abra-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Em razão do que foi acima decidido, DETERMINO a suspensão do feito até o fim do prazo estipulado para o cumprimento do acordo.

Altere-se a classe processual para "Acordo de Não Persecução Penal".

Dou a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO e INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.

Dou por registrada a presente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5253281-06.2026.8.09.0051 PROMOVENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOVIDO: VICTOR HUGO BATISTA MOURAO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial em desfavor de VICTOR HUGO BATISTA MOURAO, pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 331,330,329 do Código penal brasileiro e os artigo(s) 311,309 da Lei: 9.503/97. O representante do Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceito pelo (a) investigado (a), mediante assinatura no termo de acordo e pela gravação audiovisual constante no link indicado na manifestação (evento nº. 38). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Extrai-se dos autos que o investigado foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público, no qual foram estabelecidas obrigações cujo adimplemento obsta o oferecimento da denúncia. Em razão da natureza desse instituto, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à aferição da regularidade formal e do atendimento aos requisitos legais do acordo no ato de sua homologação. Os requisitos do acordo de não persecução penal estão previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal , como condições cumulativas obrigatórias. São eles: a) confissão formal e circunstancial; b) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 anos; e, c) que a medida seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso em epígrafe, verifico que o (a) investigado (a) foi formalmente informado acerca dos termos do acordo proposto, tendo manifestado sua anuência, assistido por defensor constituído/público, conforme consta em evento nº. 38. Somado a isso, observo que estão presentes todos os requisitos indicados no artigo 28-A, caput, do Código Penal Brasileiro, e ausentes qualquer das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, de forma que não vislumbro nenhum óbice para a homologação do acordo. Por fim, esclareço que não será designada a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do CPP, em razão da expressa dispensa de sua realização pelas partes, bem como porque o (a) investigado (a) estava devidamente acompanhado de seu advogado, presumindo-se, portanto, a sua voluntariedade. Na confluência do exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, proposto pelo Ministério Público e firmado pelo(a) indiciado(a), qualificado(a) nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Caso o juízo da Execução não concorde com a destinação pecuniária e/ou a entidade beneficiária da prestação de serviço eventualmente formulada pelo Parquet, considerando o disposto no art. 28-A, inciso III e IV, esse poderá, fundamentadamente, conceder destinação diversa. Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a audiência de custódia. Determino à Serventia que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal. Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, neste feito, o número dos autos correspondentes gerados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Intime-se o beneficiário desta decisão para cumprir as condições do acordo, cientificando-o que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal. Caso sobrevenha a notícia do cumprimento ou descumprimento do acordo, abra-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em razão do que foi acima decidido, DETERMINO a suspensão do feito até o fim do prazo estipulado para o cumprimento do acordo. Altere-se a classe processual para "Acordo de Não Persecução Penal". Dou a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO e INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves