Ementa
go Penal Brasileiro, e ausentes qualquer das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, de forma que não vislumbro nenhum óbice para a homologação do acordo.
Por fim, esclareço que não será designada a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do CPP, em razão da expressa dispensa de sua realização pelas partes, bem como porque o (a) investigado (a) estava devidamente acompanhado de seu advogado, presumindo-se, portanto, a sua voluntariedade.
Na confluência do exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, proposto pelo Ministério Público e firmado pelo(a) indiciado(a), qualificado(a) nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Caso o juízo da Execução não concorde com a destinação pecuniária e/ou a entidade beneficiária da prestação de serviço eventualmente formulada pelo Parquet, considerando o disposto no art. 28-A, inciso III e IV, esse poderá, fundamentadamente, conceder destinação diversa.
Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a audiência de custódia.
Determino à Serventia que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal.
Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, neste feito, o número dos autos correspondentes gerados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Intime-se o beneficiário desta decisão para cumprir as condições do acordo, cientificando-o que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal.
Caso sobrevenha a notícia do cumprimento ou descumprimento do acordo, abra-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão do que foi acima decidido, DETERMINO a suspensão do feito até o fim do prazo estipulado para o cumprimento do acordo.
Altere-se a classe processual para "Acordo de Não Persecução Penal".
Dou a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO e INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Dou por registrada a presente. Publique-se.