Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5326955-17.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5326955-17.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a PARTE RECLAMADA (a) a obrigação de reativar a conta bancária da reclamante, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 15 (quinze dias) e; (b) ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada automaticamente.

Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte reclamante (CPC 346), salvo se houver advogado cadastrado nos autos para defesa da parte reclamada.

Comarca de Goiânia-GO.

Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas

Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5326955-17.2026.8.09.0051 Reclamante: Simone Campos De Lima Souza Reclamado(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda SENTENÇA (REVELIA – PROCEDÊNCIA) Versam os autos virtuais sobre reclamação com pedido de reativação de conta bancária, bem como indenização por danos morais. Houve citação e ultrapassagem do prazo para defesa sem qualquer manifestação da parte reclamada. Decido. Pelo que se percebe nos autos, a parte reclamada, embora devidamente cientificada do prazo para defesa e do risco de revelia, não se manifestou, conforme se infere dos movimentos 11-12, sem qualquer justificativa posterior. A hipótese, portanto, enseja a aplicação analógica do art. 344 do Código de Processo Civil, preceito que estabelece que se não apresentada a contestação serão considerados verdadeiras alegações de fato aduzidas pela parte autora, salvo se presente alguma das hipóteses do art. 345 (o que não se observa nestes autos). Estabelecida essa premissa, noto que as alegações da parte reclamante são, ao menos em parte, plausíveis, gerando presunção relativa de veracidade do que se disse na reclamação, especialmente diante da ausência de demonstração, pela instituição financeira, de motivo legítimo para a rescisão da relação contratual. É notório, ainda, que a manutenção de conta bancária constitui serviço essencial, servindo como instrumento para recebimento de valores, realização de pagamentos e cumprimento de obrigações cotidianas. Assim, o encerramento abrupto da conta, sem prévia comunicação, enseja na indenização moral. Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a PARTE RECLAMADA (a) a obrigação de reativar a conta bancária da reclamante, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 15 (quinze dias) e; (b) ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte reclamante (CPC 346), salvo se houver advogado cadastrado nos autos para defesa da parte reclamada. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente