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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5386831-23.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5386831-23.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, como consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do art. 82, §3º do CPC c/c art. 114, §12 da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás)..

Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida.

Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).

Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

Transitando em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido ou apresentado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.

I.C.

Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO

Juíza de Direito

2

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5386831-23.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Oliveira & Camilo Sociedade De Advogados Requerido(a): Servicos Express Ltda SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por OLIVEIRA & CAMILO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de GYN PET CASA AGROPECUÁRIA LTDA, partes já qualificadas. Proferida decisão em evento 6, determinando a emenda a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora juntasse aos autos nota fiscal, contrato de honorários e comprovante da prestação do serviço, e ainda juntar o boleto vencido em 06/12/2025, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. II. FUNDAMENTAÇÃO. É o relatório. Decido. Conforme já relatado, no evento 6 foi proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial. Todavia, mesmo após devidamente intimado (eventos 8 e 9) o requerente não atendeu as determinações de emenda, ficando inerte. Sobre a emenda à inicial, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), leciona que, quando não realizada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, caso haja a determinação de emenda pelo juízo e essa não seja cumprida pela parte, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Neste mesmo sentido o Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO) já decidiu diversas vezes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268979-95.2023.8.09.0006 APELANTE: SEBASTIÃO BORGES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DL 911/69. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO A EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA VÁLIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ADEQUADO. DOCUMENTO NÃO NECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Conforme precedentes deste Sodalício, ?Ainda que indispensável a cautela do magistrado na buscada consecução do direito há que se reconhecer o excesso de formalismo, haja vista que a apresentação de procuração com poderes específicos não constitui documento indispensável à propositura da ação?. 2. A exigência de juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de determinada ação não encontra amparo legal no art. 105 do CPC. 3. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 4. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial conduz ao seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC e, por consequência, à extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do citado diploma processual. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268979-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Grifado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Deve a parte autora especificar corretamente seus pedidos, delimitando os contornos objetivos da lide para que o magistrado conheça os limites da demanda. 3. Inobservada a determinação de emenda da petição inicial, o indeferimento é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5745444-12.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Grifado. Assim, ante o descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é a medida adequada. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, como consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 82, §3º do CPC c/c art. 114, §12 da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás).. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido ou apresentado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2