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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5315065-86.2024.8.09.0072

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5315065-86.2024.8.09.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.

Custas, na forma da sentença prolatada no evento 53.

Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-SE os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5315065-86.2024.8.09.0072 Polo ativo: Amauri Tiburcio Vieira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Amauri Tiburcio Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos. A decisão proferida no evento 119 determinou que a parte executada promovesse a comprovação do pagamento das RPV's expedidas (eventos 95 e 98). A parte executada promoveu a comprovação do referido pagamento nos eventos 132 e 133. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, por se tratar de valor incontroverso, independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 4.025,95 e eventuais acréscimos, para a conta bancária a ser informada pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para apresentar os dados bancários para perfectibilização da transferência eletrônica (alvará judicial eletrônico), em 05 (cinco) dias, sob pena de não ser feita a transferência. Ressalto desde já que está deferido o levantamento pelo procurador da parte exequente, uma vez que possui, procuração com poderes especiais para recebimento de valores (evento 01, arquivo 02). Ademais, em análise aos autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento integral do crédito exequendo, impondo-se, assim, a extinção do processo nos moldes do art. 924, II do CPC, que assim dispõe: Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas, na forma da sentença prolatada no evento 53. Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito