Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que reconheceu a prática de falta grave em razão do cometimento de novo fato definido como crime durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, determinando a regressão definitiva ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para benefícios executórios. O agravante sustentou ausência de fundamentação da decisão, inexistência de prova de autoria, ilicitude das provas e impossibilidade de reconhecimento de falta grave em razão da desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente; (ii) estabelecer se a prática de fato definido como crime doloso, ainda sem trânsito em julgado, autoriza o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime; (iii) determinar se a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 afasta a caracterização da falta grave; e (iv) verificar se a alegada ilicitude probatória impede a utilização dos fatos na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada apresenta fundamentação idônea ao demonstrar a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com realização de audiência de justificação, bem como ao explicitar os motivos do reconhecimento da falta grave.
A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ.
A desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não afasta o reconhecimento da falta grave, pois o tipo penal permanece com natureza criminosa e não foi revogado pelo ordenamento jurídico.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 506 de repercussão geral restringe-se ao porte de maconha para consumo próprio em quantidade inferior ao parâmetro fixado pela Corte, não alcançando a posse de cocaína, substância apreendida com o agravante.
A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide no caso, porque a abordagem policial e a busca pessoal foram consideradas lícitas no processo originário, preservando a validade das provas produzidas.
O agravante descumpriu condições expressamente impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, especialmente a vedação ao uso de entorpecentes e ao envolvimento em novos delitos, circunstância que reforça a caracterização da falta grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave independentemente do trânsito em julgado da condenação.
A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a regressão de regime quando mantida a tipicidade penal da conduta.
O reconhecimento da licitude da abordagem policial no processo originário impede a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada na execução penal.
O descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto autoriza a aplicação das consequências executórias previstas na Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 51, I, 118, I, e 197; CP, art. 121, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.459.633/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, Súmula 526; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5750326-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2024.