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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Execução Penal 5381026-25.2026.8.09.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5381026-25.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que reconheceu a prática de falta grave em razão do cometimento de novo fato definido como crime durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, determinando a regressão definitiva ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para benefícios executórios. O agravante sustentou ausência de fundamentação da decisão, inexistência de prova de autoria, ilicitude das provas e impossibilidade de reconhecimento de falta grave em razão da desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente; (ii) estabelecer se a prática de fato definido como crime doloso, ainda sem trânsito em julgado, autoriza o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime; (iii) determinar se a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 afasta a caracterização da falta grave; e (iv) verificar se a alegada ilicitude probatória impede a utilização dos fatos na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada apresenta fundamentação idônea ao demonstrar a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com realização de audiência de justificação, bem como ao explicitar os motivos do reconhecimento da falta grave.

A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ.

A desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não afasta o reconhecimento da falta grave, pois o tipo penal permanece com natureza criminosa e não foi revogado pelo ordenamento jurídico.

O entendimento firmado pelo STF no Tema 506 de repercussão geral restringe-se ao porte de maconha para consumo próprio em quantidade inferior ao parâmetro fixado pela Corte, não alcançando a posse de cocaína, substância apreendida com o agravante.

A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide no caso, porque a abordagem policial e a busca pessoal foram consideradas lícitas no processo originário, preservando a validade das provas produzidas.

O agravante descumpriu condições expressamente impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, especialmente a vedação ao uso de entorpecentes e ao envolvimento em novos delitos, circunstância que reforça a caracterização da falta grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave independentemente do trânsito em julgado da condenação.

A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a regressão de regime quando mantida a tipicidade penal da conduta.

O reconhecimento da licitude da abordagem policial no processo originário impede a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada na execução penal.

O descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto autoriza a aplicação das consequências executórias previstas na Lei de Execução Penal.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 51, I, 118, I, e 197; CP, art. 121, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.459.633/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, Súmula 526; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5750326-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 01 de junho de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.