Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o reconhecimento da quitação do débito e improcedência da ação de busca e apreensão, determinou a intimação da instituição financeira para promover a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, especificamente a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal diante da apresentação de razões dissociadas do contexto fático e jurídico dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A admissibilidade recursal pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em estrita observância ao princípio da dialeticidade; 2. As razões apresentadas no recurso referem-se à remoção e guarda do veículo e à fixação de multa por evento futuro e incerto, argumentos que não guardam relação lógica ou fática com a determinação de baixa de gravame imposta na decisão agravada; 3. A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e o ato judicial impugnado obsta o conhecimento da insurgência, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. É inviável o conhecimento de recurso cujas razões encontram-se fática e juridicamente dissociadas do conteúdo do ato judicial impugnado, ante a ausência de regularidade formal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5353701-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5466536-56.2021.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2023.