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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5907089-08.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5907089-08.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, ante a perda superveniente do objeto desta ação, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.

Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95.

Por fim, arquivem-se de imediato os autos, visto a ausência de prejuízo às partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5907089-08.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Lago Azul 1 Requerido: Mirela Yasmin Alves De Sousa SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Lago Azul 1 em desfavor de Mirela Yasmin Alves de Sousa. No evento 32, a parte exequente informa que houve a quitação integral do débito. Assim sendo, ante a informação prestada pela própria exequente, de que as partes solucionaram o caso de forma amigável e o débito já foi quitado, desaparece a necessidade do provimento jurisdicional. Face ao exposto, ante a perda superveniente do objeto desta ação, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Por fim, arquivem-se de imediato os autos, visto a ausência de prejuízo às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -