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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6109518-21.2024.8.09.0011

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
6109518-21.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C RECEBIMENTO DE ATRASADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA ANATÔMICA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença de improcedência em ação previdenciária de concessão/restabelecimento de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, embora reconhecida sequela decorrente de acidente de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de sequela anatômica residual decorrente de acidente de trabalho, desacompanhada de efetiva redução da capacidade laborativa, autoriza a concessão do auxílio-acidente; e (ii) se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige a demonstração de fundamentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

4. A insurgência recursal limitou-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas na apelação, sem apresentação de elementos novos capazes de modificar a conclusão adotada na decisão monocrática.

5. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige a comprovação cumulativa de acidente, consolidação das lesões, sequela permanente e efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.

6. O Tema Repetitivo n. 416 do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício ainda que mínima a redução da capacidade laboral, desde que demonstrada efetiva repercussão funcional da sequela sobre o labor habitual.

7. A prova pericial judicial reconheceu o acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de limitação anatômica residual, consistente em restrição de supinação do antebraço esquerdo, mas afastou a existência de redução funcional da capacidade laborativa.

8. A superação das conclusões do laudo pericial exige elementos probatórios robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos.

9. A mera alteração de atividade profissional, desacompanhada de prova técnica ou documental apta a infirmar a perícia judicial, não comprova redução da capacidade laborativa.

10. A simples existência de sequela anatômica sem repercussão funcional não satisfaz os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente.

11. A Súmula n. 88 da Turma Nacional de Uniformização igualmente pressupõe demonstração de limitação funcional para o exercício da atividade habitual.

12. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica. 2. A aplicação do Tema 416 do STJ pressupõe a comprovação de repercussão funcional da sequela sobre a atividade laboral. 3. A ausência de fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 479, 1.021 e § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; TNU, Súmula 88; TJGO, Apelação Cível n. 5094151-09.2012.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 24/02/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5220563-86.2020.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França

Agravo Interno na Apelação Cível n. 6109518-21.2024.8.09.0011

Comarca de Aparecida de Goiânia

Agravante: Nerita dos Santos Bonfim

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França

Dados do julgamento

Acórdão

0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.