Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C RECEBIMENTO DE ATRASADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA ANATÔMICA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença de improcedência em ação previdenciária de concessão/restabelecimento de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, embora reconhecida sequela decorrente de acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de sequela anatômica residual decorrente de acidente de trabalho, desacompanhada de efetiva redução da capacidade laborativa, autoriza a concessão do auxílio-acidente; e (ii) se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno exige a demonstração de fundamentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
4. A insurgência recursal limitou-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas na apelação, sem apresentação de elementos novos capazes de modificar a conclusão adotada na decisão monocrática.
5. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige a comprovação cumulativa de acidente, consolidação das lesões, sequela permanente e efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
6. O Tema Repetitivo n. 416 do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício ainda que mínima a redução da capacidade laboral, desde que demonstrada efetiva repercussão funcional da sequela sobre o labor habitual.
7. A prova pericial judicial reconheceu o acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de limitação anatômica residual, consistente em restrição de supinação do antebraço esquerdo, mas afastou a existência de redução funcional da capacidade laborativa.
8. A superação das conclusões do laudo pericial exige elementos probatórios robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos.
9. A mera alteração de atividade profissional, desacompanhada de prova técnica ou documental apta a infirmar a perícia judicial, não comprova redução da capacidade laborativa.
10. A simples existência de sequela anatômica sem repercussão funcional não satisfaz os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente.
11. A Súmula n. 88 da Turma Nacional de Uniformização igualmente pressupõe demonstração de limitação funcional para o exercício da atividade habitual.
12. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica. 2. A aplicação do Tema 416 do STJ pressupõe a comprovação de repercussão funcional da sequela sobre a atividade laboral. 3. A ausência de fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 479, 1.021 e § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; TNU, Súmula 88; TJGO, Apelação Cível n. 5094151-09.2012.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 24/02/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5220563-86.2020.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo Interno na Apelação Cível n. 6109518-21.2024.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Agravante: Nerita dos Santos Bonfim
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França