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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5819496-27.2025.8.09.0087

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5819496-27.2025.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 71.046,84 (setenta e um mil e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo sobre o referido débito incidir correção monetária, bem como juros de mora, com base na Taxa Selic Acumulada, a partir do vencimento da dívida (10/07/2025 - mov. 01; arquivo 05), nos termos do art. 389, §único, c/c art. 405, §1º, ambos do CPC.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.

Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).

Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.

Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

Registrada e publicada no sistema eletrônico.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5819496-27.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Bradesco S.A Polo Passivo: Wilson Antônio da Silva SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRADESCO S.A em desfavor de WILSON ANTÔNIO DA SILVA, ambas as partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que a parte ré aderiu um cartão de crédito, Visa Platinum 04532117175781476, comprometendo-se a saldar mensalmente as respectivas faturas, nas datas de sua escolha, seja pelo pagamento integral, seja parcial. Em que pese a utilização do cartão, pontua, todavia, que o réu deixou de adimplir a importância atualizada de R$ 78.495,03. Desse modo, requer seja a parte ré condenada ao pagamento do débito acima. Lado outro, a parte ré citada pessoalmente, pugnou pela nomeação de advogado dativo, o que restou deferido em mov. 43 e 45. Na oportunidade, rebate os valores cobrados, bem como defende que a parte autora deve comprovar o fato constitutivo de seu direito. Discorre sobre a necessidade de prova robusta da dívida, bem como de possível abusividade dos encargos cobrados. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial. Em mov. 54, impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, não sobreveio interesse (mov. 60 e 61). O relato é breve. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas ao feito são suficientes para o julgamento do mérito. Além disso, ambas as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (mov. 60 e 61). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo à análise do mérito. De início, como se sabe, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, a existência de dano e o nexo causal entre o fato e o dano, como se verifica dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. (…) Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Além disso, tratando-se de ação de conhecimento incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, por outro lado, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela. A propósito, vale conferir as disposições do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Nos termos do Código Civil Brasileiro - CC, art. 315, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal”, deste modo, como dispõe o art. 389 do mesmo instituto “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Ciente disso, tendo sido apresentadas as faturas inadimplidas e o extrato de evolução da dívida, resta comprovada a liquidez e certeza do crédito (mov. 01; arq. 05). Sublinhe-se que a utilização de um cartão de crédito não demanda a assinatura de um contrato físico, sendo possível, por exemplo, que o plástico seja enviado à residência da pessoa que o requer, por correspondência, e o cartão seja desbloqueado em um caixa eletrônico. Ademais, além de os documentos acima indicados demonstrarem a existência da dívida, não há nada no processo que infirme as provas documentais sobreditas ou que possa incutir juízo de dúvida, o que impõe o acolhimento do pedido de cobrança. O entendimento jurisprudencial é de que os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a Ação de Cobrança. A propósito, vale conferir: “[...] Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, sem maior embaraço, por intermédio das condições gerais de contratação e das faturas eletrônicas. Com efeito, tendo em consideração as regras de experiência comum, notadamente da praxe negocial, não se olvida que a contratação de cartão de crédito raramente se formaliza de maneira presencial, com a elaboração e assinatura de instrumento contratual físico, regendo-se, antes, por cláusulas gerais, às quais o consumidor automaticamente adere mediante simples utilização do cartão solicitado por canais como telefone, internet ou terminais de autoatendimento. (...)” (STJ - AREsp 1507583 (2019/0144393-6), Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3 - Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, APELACAO0266427-62.2016.8.09.0016, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO CDC. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO PROVA ORAL. PRECLUSÃO DO DIREITO. FATURAS E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE DO CONTRATO ESCRITO. 1. (...). 3. Os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a ação de cobrança. 4. Diante da sucumbência em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0243600-55.2016.8.09.0146, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020). Desta forma, através das faturas do cartão de crédito juntada nos autos está comprovada não só a relação jurídica estabelecida entre as partes, mas a dívida existente e a evolução do débito, sendo dispensável a juntada de contrato escrito e assinado entre as partes. Sendo assim, não havendo prova do pagamento da dívida objeto da presente lide, deve a parte a parte ré ser condenada ao pagamento da quantia indicada nas faturas de crédito, isto é, R$ 71.046,84. Por derradeiro, embora a parte ré levante tese de suposta abusividade contratual, tem-se que nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a revisão judicial do contrato com base em alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. TEMA REPETITIVO 996 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO. PRETENSÃO GENÉRICA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I ? Não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal a irresignação com a cobrança de juros de obra posteriormente ao período da entrega das chaves, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que o Juízo sentenciante deferiu a restituição dos valores pagos referentes aos juros de obra no período posterior a entrega da obra em questão; II ? A colenda Corte Superior, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.729.593/SP (Tema 996), firmou o entendimento de que a cobrança dos juros de obra anteriormente à entrega das chaves é permitida; III ? Não evidenciada qualquer ilicitude na cobrança da Diferença de financiamento, uma vez que expressamente estipulado nos Instrumentos de confissão de dívida, sendo que estes sobrevieram diante da cobrança pro soluto a tal título, posto que não foi concedido ao apelante o financiamento bancário do valor total do contrato particular de compra e venda previamente pactuado entre as partes; IV ? As questões contratuais não alegadas e requeridas de maneira certa e determinada pelo autor/apelante não merecem ser apreciadas, em razão do disposto no art. 324 do CPC e da Súmula 381 do STJ, que veda o pedido genérico; V ? Na avença pactuada entre as partes, não restou identificada a capitalização de juros. Apelação Cível conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5311575-27.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). Logo, deixo de reconhecer também a suposta abusividade contratual ventilada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 71.046,84 (setenta e um mil e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo sobre o referido débito incidir correção monetária, bem como juros de mora, com base na Taxa Selic Acumulada, a partir do vencimento da dívida (10/07/2025 - mov. 01; arquivo 05), nos termos do art. 389, §único, c/c art. 405, §1º, ambos do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito