Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
Autos: 6030331-23.2025.8.09.0174
Requerente: Denys Ferreira Da Silva032.353.891-64
Requerido: Boticario Produtos De Beleza Ltda11.137.051/0719-54
Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL ajuizada por DENYS FERREIRA DA SILVA em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambas já qualificadas.
Alega a parte autora que acessou o site do Serasa para consultar a situação de seu CPF, momento em que se deparou com uma cobrança da empresa requerida no valor atual de R$555,58 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz, ainda, que nunca comprou nenhum produto junto à empresa requerida e tampouco autorizou que terceiros comprassem em seu nome.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida, no valor de R$555,58 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou os documentos no evento nº 01.
A inicial foi recebida no evento nº16.
A contestação foi apresentada no evento nº 29.
A parte requerida sustentou, preliminarmente, ausência de comprovante de residência, inexistência de pretensão resistida e ações idênticas promovidas pelo patrono da autora.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a contestação no evento nº 38, refutando os argumentos da peça de defesa e reiterando os pedidos inaugurais.
Instadas a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 44 e 45).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Das preliminares arguidas:
I- Da inexistência de pretensão resistida:
É imperioso salientar que a alegação de que a pretensão não foi resistida administrativamente não tem efeito prático, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito esta preliminar.
II- Das ações idênticas promovidas pelo patrono da causa:
Tal preliminar não merece prosperar, isto porque as alegações da parte autora, considerando os documentos acostados aos autos, são plausíveis, ensejando em seu interesse processual, sendo irrelevante, no caso em tela, a quantidade de processos movidos pelo patrono da causa.
III – Da ausência de comprovante de residência válido:
Alega a parte requerida que a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência válido.
No entanto, a preliminar merece rejeição.
Isso porque a parte autora colacionou documento no evento n. 01, tratando-se de boleto/fatura de cartão de crédito em nome próprio.
Através do documento ficou comprovado que a parte autora reside na comarca, não havendo fundamento para extinção, mesmo que pautado no princípio da cautela, visto que se trata de excesso de formalismo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
I- Da inexistência do débito:
Não há dúvida de que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, exigindo, portanto, uma análise da presente demanda à luz dos princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito à prestação de serviços pela parte requerida, as disposições dos artigos 14 e 20 do CDC regulamentam a matéria, estabelecendo responsabilidade objetiva e exigindo uma prestação isenta de falhas por parte do fornecedor.
A controvérsia nos autos gira em torno da validade da relação de consumo entre as partes, assim como a possibilidade de compensação por danos morais.
Ao examinar os autos, constata-se que a contestação não apresenta evidências quanto à regularidade do débito, conforme estipulado no artigo 373, II, do CPC.
A parte requerida se limitou a acostar aos autos telas sistêmicas produzidas unilateralmente, não sendo corroboradas por outras provas capazes de comprovar o vínculo contratual, como por exemplo instrumento de contrato assinado pela parte autora.
Portanto, resta patente a necessidade de declaração de inexistência da dívida em relação à parte autora.
II-Do Dano Moral
Quanto à negativação, é incumbência da parte requerida verificar com diligência e segurança os dados e documentos, a fim de evitar o encaminhamento indevido de nomes de cidadãos aos registros de proteção ao crédito.
Em caso de omissão nos cuidados necessários e essenciais à sua atividade, a requerida é passível de responsabilização pelos danos morais resultantes.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, impondo-lhe o dever de assegurar a perfeita qualidade do serviço oferecido, incluindo a obrigação de agir com boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
O dano moral manifesta-se pela lesão a bens de natureza imaterial, representando prejuízos em questões desvinculadas de interesses econômicos, tais como integridade física e psicológica, saúde, liberdade e reputação.
Nesse contexto, a agressão objetiva a esses bens gera um impacto subjetivo expresso na forma de dor ou sofrimento.
Entretanto, no caso em testilha, não há comprovação da negativação do nome da parte autora.
A requerida, em sua defesa, alega que houve apenas um registro no Serasa Limpa Nome, fato corroborado pelo extrato colacionado à exordial (evento nº 01), o qual demonstra se tratar de uma conta atrasada e consequente proposta de negociação do débito.
Cumpre ressaltar que o Serasa Limpa Nome é um aplicativo que apenas informa a existência da dívida, facilitando a negociação, sem, contudo, divulgar a terceiros.
Outrossim, o acesso à plataforma é exclusivo ao consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que as suas informações não são franqueadas a terceiros, bem como não há impacto no “score” do consumidor.
A simples prática de efetuar cobranças ou incluir a dívida em uma plataforma para negociação, por si só, não ocasiona danos passíveis de indenização, mesmo quando a dívida é injustificada.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito, assim como a determinação de exclusão do registro do pacto e débito da plataforma do Serasa Limpa Nome. 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. 3. Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou cobrança vexatória e reiterada da dívida, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral. 4. Com o parcial acolhimento dos pedidos exordiais, restando cada litigante em parte vencedor e vencido, há que se redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5563596-59.2022.8.09.0051, Relator(a): Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJE em 11/12/2023).
Assevero que o juiz deve ser cauteloso quanto ao reconhecimento de dano moral, em situações como a presente, de fatos indesejáveis e lamentáveis do cotidiano, que, sem dúvida causam dissabores, sustos, desprazer, mas cujo desfecho, imediato e sem consequências de ordem alguma não ocasionou dano anormal.
Isso porque o contexto dos autos não revela exposição da parte a nenhum constrangimento e humilhação insuportáveis, isto é, os eventos narrados não são capazes de fustigar a personalidade da promovente, mormente porque não houve sequer tentativa de resolução da demanda pela via administrativa, como protocolos de reclamação realizados via SAC ou reclamação registrada junto ao PROCON.
Desta feita, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, a improcedência do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$555,58 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente ao suposto serviço contratado junto à empresa ré.
Pela sucumbência recíproca, condeno as parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC “que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) “, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito