Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito de progressão, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou, em suma, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial.
Sustenta que a simples percepção do adicional de produtividade não é suficiente para concluir que as avaliações são positivas, uma vez que se tratam de questões distintas e com critérios diferenciados.
Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da preliminares/prejudiciais de mérito e, no mais, pugna pelo julgamento de improcedência da ação.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao consequente reenquadramento da carreira.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial
Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (...)
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o que ocorre quando apesar de o pedido ser de rescisão contratual, a sustentação fática e os argumentos jurídicos delineados são no sentido de fundamentar a invalidade de um negócio jurídico realizado com outras partes. 2. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5609547-66.2021.8.09.0001, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Lado outro, no que se refere às hipóteses de ocorrência da inépcia, estas se encontram listadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a petição inicial não revela uma conclusão lógica entre a narração fática e os pedidos, o que denota a sua inépcia e exige a extinção do feito sem o exame do mérito.
Todavia, da análise da peça exordial, denoto que a parte autora aponta com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, os quais revelam coerência lógica, já que é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e o real objeto da demanda, restando afastada a ocorrência de qualquer das conjecturas apontadas no dispositivo legal acima citado.
De mais a mais, vê-se que, apesar de afirmar a inépcia da petição inicial por falta de congruência entre os fatos exposto e os pedidos deduzidos, a parte requerida não encontrou dificuldades na formulação de suas teses defensivas relativas ao mérito da demanda, tendo rebatido pontos específicos da pretensão autoral e, por consequência lógica, exercido com efetividade as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Por sinal, a jurisprudência salienta que o argumento de inépcia resta prejudicado quando a parte requerida não encontra dificuldades na formulação da sua contestação, o que evidencia a compreensão da controvérsia jurídica apresentada:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NO JULGAMENTO NÃO INDIVIDUALIZADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE MANDADO DE SEGURANÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E POR IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido. 2. Contudo, a narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica - precisamente - como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015). 3. Ademais, a decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves indeferiu liminarmente a petição de Mandado de Segurança tanto pela impossibilidade de atividade instrutória quanto pela ilegitimidade da autoridade coatora. Em outras, palavras, a decisão rescindenda não realizou nenhum exame do mérito da demanda apresentada no mandado de segurança. Logo, a presente ação rescisória deve ser considerada inadmissível. Nesse sentido: AgInt na AR 5.774/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017; AgInt na AR 5.613/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 15/09/2017; AR 4.210/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/05/2013. 4. Ação rescisória improcedente (STJ, AR n. 6.008/RJ, Rel. Min(a) Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 12/11/2018).
Desta forma, uma vez atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar fundada na inépcia da inicial.
1.2 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual
Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase.
A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte.
É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Ocorre, porém, que a exigência de maiores providências como condição para a instauração de ação judicial depende de uma previsão legal expressa, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantiu, em caráter de direito fundamental, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Na hipótese dos autos, ainda que a parte autora não tenha adotado as diligências levantadas pela parte contrária, não se pode dizer que não há interesse processual no caso concreto, o que exige a rejeição da preliminar suscitada pela parte requerida.
Ora, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental, especificamente no caso concreto, a parte demanda contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, uma pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse processual.
Registro, inclusive, que o simples fato de a parte autora utilizar como argumento um evento futuro não configura impedimento ao pedido que é objeto da ação, haja vista que as questões relacionadas às verbas incorporáveis à aposentadoria geram reflexos patrimoniais imediatos e concretos, não se tratando, pois, de eventual incerto.
Desta feita, uma vez presente o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação.
1.3 Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita
No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, verifico que tal pretensão, de fato, deve ser manejada como preliminar de contestação, conforme prescreve o artigo 100 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual observo que o demandado atendeu ao procedimento adequado para suscitar esta prejudicial.
No entanto, em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora fica isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do artigo 54 da Lei nº 9.099/95:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Diante de tais previsões, este Juízo não deliberou acerca de qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, sendo que eventuais pretensões neste sentido somente devem ser apreciadas na hipótese de interposição de recurso.
Mesmo porque, quando da análise da inicial, não há como se prever se a parte autora interporá recurso da sentença a ser proferida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a concessão dos benefícios da gratuidade logo no recebimento da exordial é medida desnecessária e que somente corroboraria com a morosidade da máquina judiciária.
Em sendo assim, os argumentos levantados pela parte requerida quanto aos benefícios da justiça gratuita supostamente concedidos à parte autora não merecem prosperar.
Ressalvo que a rejeição da impugnação à gratuidade, nesta oportunidade, não importa na constatação de que a parte autora carece de condições financeiras para custear eventual preparo quando da futura interposição de recurso, mas apenas pelo momento prematuro de oposição da parte adversa, de sorte que, em sendo necessário, o ente requerido poderá formular nova oposição em momento oportuno.
Desta feita, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
1.4 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.
No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições:
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
O egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023).
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022).
O que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo tais balizas como norte, noto que, no ponto específico relacionado ao incorreto posicionamento da parte demandante em sua carreira, a insurgência é limitada a ato omissivo continuado da Administração Pública, que teria deixado de promover o apostilamento da vantagem a despeito do preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Nesse sentido, entendo que se resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito.
Até porque a parte autora deixa claro, neste aspecto, que a ação se consubstancia na omissão do ente público em não promover as ascensões periódicas previstas em lei, não havendo, assim, ato concreto comissivo que pudesse afastar a relação de trato sucessivo.
Portanto, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo em relação às progressões questionadas nos autos, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
1.5 Do julgamento antecipado
Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação.
Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Da evolução legislativa da carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia/GO
A carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias é regulada na atualidade pela Lei Complementar nº 236/2012, a qual instituiu, no âmbito do Município de Goiânia, o plano de cargos e remuneração da categoria.
Nota-se que, ao editar a referida norma, o legislador local buscou regulamentar no Município de Goiânia a Emenda Constitucional nº 51/2006, que trouxe importantes inovações acerca da contratação de trabalhadores para o desempenho de tais funções.
Registro, sem a pretensão de esgotar o tema, que os entes públicos de todo o País, em um período não muito distante, procediam à contratação de agentes de saúde e de combate às endemias sem a realização de concurso ou mesmo de processo seletivo simplificado, sob a retórica, ao que tudo indica, de que a necessidade de pessoal nesta área variava de acordo com condições especiais de saúde pública.
E a partir da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Constituição Federal passou a viabilizar a contratação de pessoal para atuação em referida área mediante processo seletivo público:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Especificamente no Município de Goiânia, ocorriam diversas contratações sob o regime celetista para atuação em diversas frentes, até que a Lei Complementar nº 196/2009 promoveu o aproveitamento dos profissionais da saúde para enquadramento nas funções de agentes de saúde e de combate às endemias.
Com o advento da Lei Complementar nº 236/2012, foram criados os cargos isolados de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias (ACS/ACE), estabelecendo-se que a categoria deveria ser composta por cargos de provimento efetivo submetidos ao regime jurídico estatutário da Lei Complementar nº 11/1992:
Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de provimento efetivo e sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas na presente Lei Complementar e observadas as disposições da Lei Complementar nº 252, de 08 novembro de 2013.
A Lei Complementar nº 252/2013, a fim de trazer efeitos práticos ao novo padrão de contratação do ente público, impôs a transferência dos empregados públicos celetistas que atuavam como agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário criado pela Lei nº 236/2012.
Pode-se dizer, portanto, que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 252/2013, todos os agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia passaram a ser regidos pelas Leis Complementares nº 11/1992 e nº 236/2012 e sob o regime jurídico estatutário, de modo que os contratos de trabalho sob o regime celetista outrora vigentes foram extintos.
2.2 Do plano de carreira e das progressões horizontais dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia/GO
Como visto, a categoria dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia/GO nem sempre foi submetida ao regime estatutário da Lei Complementar nº 11/1992, já que, antes da edição da Lei Complementar nº 236/2012, as contratações eram formalizadas com base na Consolidação das Leis do Trabalho.
E cumprindo-se as disposições da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Lei Complementar nº 236/2012, apesar de aplicar o regime estatutário à categoria, previu que a investidura no cargo ocorreria por meio de processo seletivo público de provas e títulos, mas com critérios simplificados em relação ao concurso público e desde que cumpridos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Diante deste contexto histórico, a Lei Complementar nº 236/2012, em sua redação originária, não estabeleceu um plano de carreira nos moldes do que se observa em outras categorias cuja investidura se dá por meio de concurso público, o que significa dizer que, até então, não havia se criado para os cargos a possibilidade de evoluções funcionais.
Todavia, percebendo a necessidade de atender à isonomia no funcionalismo público independentemente da categoria ocupada, o legislador local editou a Lei Complementar nº 352/2022, a qual promoveu alterações na Lei Complementar nº 236/2012 e instituiu um sistema de progressões periódicas e entre níveis para os agentes de saúde e de combate às endemias.
E mais, a considerar que o plano de carreira passou a ser aplicado a servidores que foram aproveitados pelas Leis Complementares nº 196/2009 e nº 252/2013, que se originam no extinto regime trabalhista, tornou-se necessária a criação de uma regra de enquadramento específica.
Nesse toar, o artigo 7º-B da Lei Complementar nº 236/2012, com redação dada pela Lei Complementar nº 352/2022, fixou a regra de enquadramento com a utilização do tempo de efetivo exercício no cargo, contado a partir da admissão e nos moldes da tabela do anexo III da lei de regência:
Art. 7º-B. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas classes da carreira, será realizado de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, conforme os requisitos previstos no Anexo III desta Lei Complementar.
Em sendo assim, nas demandas em que se discute as elevações funcionais da carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia, imperiosa é a aferição do enquadramento a que se refere o artigo 7º-B da Lei nº 236/2012 para que, a partir do nível alcançado, seja possível apurar as progressões que são devidos em caráter periódico.
2.3 Dos pressupostos das progressões horizontais
A conjuntura normativa aplicável a esta categoria, como se pode observar, utilizou um tratamento simplificado em comparação com outros grupos de servidores, sendo que, no que se refere às ascensões funcionais, o legislador estabeleceu apenas uma modalidade de progressão.
Trata-se da progressão horizontal que é destinada a evoluir os servidores, a cada período de 03 (três) anos e entre os níveis de I a X, com a utilização dos seguintes critérios:
Art. 7º-A. A progressão na carreira dar-se-á a cada 3 (três) anos de uma referência para a subsequente, por tempo de efetivo exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor.
§ 1º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o caput deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.
Diante destes parâmetros, para ser beneficiado com a progressão, o servidor deve comprovar o efetivo exercício da função pública no nível anterior pelo período de 03 (três) anos.
A legislação de regência ressaltou que o período de afastamento não poderá ser contabilizado como sendo de efetivo exercício, ressalvando-se, porém, as exceções trazidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as quais foram dispostas no artigo 126 da Lei Complementar nº 11/1992:
Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para efeito de adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra;
III - afastamento preventivo, se for inocentado ao final;
IV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser inocentado;
V - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
VI - missão de estudo e aperfeiçoamento, quando autorizado o afastamento;
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VIII - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - faltas justificadas;
X - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) para o serviço militar.
XI - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento;
XII - expressa determinação legal, em outros casos.
§ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais.
É necessário destacar que o § 3º do artigo 7º-A da Lei nº 236/2012 pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.”
Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado.
É que, nestas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto.
Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado.
A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 6. A parte recorrente desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), bem como restou incontroverso nos autos o requisito temporal, oportunidade em que inexistindo impugnação específica no tocante a qualquer outro quesito, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 7. Analisando a documentação acostada nos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 01/12/2009 e, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010, deveria ser enquadrada em 01/12/2015 na letra D, em 01/12/2017 na letra E, em 01/12/2019 na letra F e em 01/12/2021 na letra G. 8. Se a parte recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus à correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. (...) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença de origem para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte recorrente às progressões horizontais conforme discriminado no item 7, devendo a parte recorrida providenciar a devida correção, bem como condenando o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5406253-97.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023).
Nada obstante, o artigo 7º-A da Lei Complementar nº 236/2012 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão.
Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação.
É que, apesar da ausência de especificidade na lei de regência, não é minimamente coerente impor ao servidor a realização da própria avaliação de desempenho, cujo ônus, por sua própria natureza, compete ao ente público.
Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira quando o histórico de avaliações não aponta registro de alguns períodos, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza.
Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023).
REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PISO SALARIAL ? PROGRESSÃO DE CARREIRA .1 - (...) 4 - Não tendo o município requerido logrado êxito em comprovar que realizou avaliação de desempenho, tampouco acostado aos autos documento hábil a comprovar a ausência de direito da parte autora/apelada, deve ser a progressão horizontal concedida a concedida a cada três anos. 5 - (…) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. (?). A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). (negritei). 10.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023).
Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no artigo 7º-A, § 1º, da Lei Complementar nº 236/2012.
De outro norte, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público ou por outro meio igualmente eficaz, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai em situações como tais é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
2.4 Das progressões no caso concreto
A parte autora alega que já preencheu os requisitos para ser beneficiado com a progressão de sua carreira, já que, após o enquadramento, cumpriu com os requisitos da legislação de regência.
Nessa perspectiva, em atenção ao contexto próprio da carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias, antes de avaliar o cumprimento dos requisitos da elevação funcional, é importante verificar o nível alcançado pela parte autora quando do enquadramento determinado pela Lei Complementar nº 352/2022, o que ocorreu em maio de 2022.
Desse modo, verifico que a documentação juntada ao feito confirma que a parte autora ingressou no serviço público no dia 02 de janeiro de 1998, razão pela qual, na data do enquadramento (maio de 2022), esta já contava com mais de 21 (vinte e um) e menos de 24 (vinte e quatro) anos na carreira, motivo pelo qual, aplicando-se a tabela de enquadramento do anexo III da Lei Complementar nº 236/2012, a parte autora fez jus ao nivelamento na classe IX.
O enquadramento promovido pela parte requerida em maio de 2022, conforme se extrai dos contracheques jungidos ao feito, atendeu à determinação legal, uma vez que a parte requerente alcançou o exato nível que lhe era devido.
E foi a partir de maio de 2022 que se iniciou a contagem do interstício de 03 (três) anos para que a parte autora cumprisse os pressupostos da progressão de carreira.
Enfatizo que a data do enquadramento é que deve ser levada em consideração para as progressões periódicas previstas em lei, de modo que as ascensões devem ocorrer levando em consideração como termo a quo o dia 17 de maio de 2022, que foi a data em que a Lei Complementar nº 352/2022 entrou em vigor.
Nessa linha, observo que, quanto ao efetivo exercício, a parte autora comprovou que inexistem períodos que não devem ser contabilizados para fins de progressão, sobretudo porque, ao menos desde a data do enquadramento, jamais sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares.
Tais conclusões podem ser extraídas das fichas financeiras anexadas à exordial, as quais revelam que a parte demandante recebeu proventos em todos os meses, não havendo a indicação de descontos decorrentes de faltas ou ausências.
Logo, a conclusão que se alcança é a de que a questão relacionada ao afastamento da parte requerente se restou incontroversa.
Já no que se refere ao pressuposto relacionado às avaliações de desempenho, evidencio que a parte autora apresentou os históricos das avaliações do período buscado, os quais, como se sabe, são fundamentais para a ocorrência das progressões, que não dependem meramente do aspecto temporal.
E, nesse ponto, evidencio que a documentação anexada aos autos comprova que, de fato, as avaliações periódicas da parte requerente sempre apresentaram resultados positivos e superiores ao mínimo exigido pela lei de regência, sendo que, embora existam anos em que a nota não foi registrada no histórico contido na ficha funcional, tal situação decorre de uma omissão da administração, cuja irregularidade não pode ser imputada ao servidor.
Até porque não se pode exigir que o próprio trabalhador realize a própria avaliação, enquanto que a denegação de pedidos em face da inércia do poder público em realizar o registro das notas obtidas pelo servidor seria o mesmo do que conceber que o ente público se aproveite da própria torpeza.
Ressalto que, caso houvesse avaliação registrada e com resultado negativo, outra seria a conclusão deste Juízo, pois demonstraria que a parte requerente não atendeu ao pressuposto legal. Entretanto, diante dos parâmetros apontados, não há como não reconhecer que a inexistência de avaliações em anos específicos configura uma omissão do ente público em cumprir com suas atribuições institucionais. Dessa forma, verifico que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho foi efetivamente cumprido pela parte demandante.
Dessa feita, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe.
2.5 Da atualização
As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente.
Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pe