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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5285613-87.2026.8.09.0160

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5285613-87.2026.8.09.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição da ação (art. 290, CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.

Isenta de custas, devido à natureza administrativa do cancelamento de distribuição, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude SENTENÇA Autos nº: 5285613-87.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Amecelia De Jesus Fonseca Promovido: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Vistos, etc... Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Amecelia De Jesus Fonseca em desfavor de Omni S/a Credito Financiamento E Investimento, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após o ajuizamento da ação, o autor foi intimado para comprovar cabalmente não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo ou promover o pagamento do parcelamento deferido, tendo permanecido inerte, conforme certificado. Decido. Na dicção do art. 82, do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da gratuidade judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do art. 290, do CPC, que comina o cancelamento da distribuição. É o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. O autor da ação originária deixou de preencher um dos requisitos postulatórios, qual seja, o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual, como anteriormente advertido na parte final da decisão denegatória do pedido da assistência judiciária gratuita, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito mandamental, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Mandado de Segurança com distribuição cancelada." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Mandado de Segurança n. 5520069-55.2018.8.09.0000, Relator: Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 14/03/2019.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SE RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS PERTINENTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O descumprimento da determinação para que a parte autora recolhesse as custas iniciais, ante o indeferimento da concessão da Justiça gratuita, acarreta o cancelamento na distribuição do feito e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do novo Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 5090017- 22.2017.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2017, DJe de 27/10/2017). Nessa senda, tendo em vista que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não efetuou o recolhimento das custas iniciais ou comprovou a impossibilidade econômica de fazê-lo, impõe-se o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição da ação (art. 290, CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Isenta de custas, devido à natureza administrativa do cancelamento de distribuição, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (tr )