Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, por reproduzir teses já rejeitadas em exceção de pré-executividade, e reconheceu a preclusão da alegação relativa ao valor devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença pode rediscutir matérias já apreciadas e rejeitadas no mesmo processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a renovação de teses já examinadas, ainda que apresentadas sob outra forma processual, em respeito à estabilidade processual e à efetividade do título judicial. 4. A alegação de excesso de execução não afasta a decisão agravada quando fundada em base de cálculo diversa daquela prevista no título executivo judicial e sem demonstração analítica suficiente. 5. A litigância de má-fé não se presume e exige prova concreta de conduta dolosa, temerária ou abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A parte não pode rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, matérias já apreciadas e rejeitadas no mesmo processo, ainda que antes suscitadas por exceção de pré-executividade.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390057-51.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA LTDA.
RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, por reproduzir teses já rejeitadas em exceção de pré-executividade, e reconheceu a preclusão da alegação relativa ao valor devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença pode rediscutir matérias já apreciadas e rejeitadas no mesmo processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a renovação de teses já examinadas, ainda que apresentadas sob outra forma processual, em respeito à estabilidade processual e à efetividade do título judicial. 4. A alegação de excesso de execução não afasta a decisão agravada quando fundada em base de cálculo diversa daquela prevista no título executivo judicial e sem demonstração analítica suficiente. 5. A litigância de má-fé não se presume e exige prova concreta de conduta dolosa, temerária ou abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A parte não pode rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, matérias já apreciadas e rejeitadas no mesmo processo, ainda que antes suscitadas por exceção de pré-executividade.”