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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5395949-43.2025.8.09.0048

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5395949-43.2025.8.09.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Goiandira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário. A sentença reconheceu o direito às progressões funcionais vertical e horizontal previstas na Lei Municipal n. 1.011/2004, homologou a implantação administrativa das progressões a partir de agosto de 2025 e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas ao período de 21/05/2020 a julho de 2025, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento judicial do direito às progressões funcionais e se houve insuficiência probatória da servidora; (ii) saber se a progressão vertical depende obrigatoriamente da realização de processo seletivo interno e avaliação de desempenho, previstos na Lei Municipal n. 1.011/2004; (iii) saber se a progressão horizontal deve incidir apenas sobre a referência inicial do cargo ou sobre o vencimento já acrescido da progressão vertical; e (iv) saber se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o dever de pagamento das diferenças salariais retroativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em relações jurídicas de trato sucessivo. A omissão continuada da Administração Pública na implementação das progressões renova mensalmente a lesão ao direito da servidora. A autora comprovou o vínculo funcional, o tempo de serviço e a ausência de implantação das progressões, cabendo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu.

A inércia da Administração em realizar avaliações de desempenho e processos seletivos internos não pode impedir a concessão da progressão funcional. O ente público não pode se beneficiar da própria omissão para inviabilizar direito previsto em lei. O reconhecimento administrativo superveniente do direito da servidora pelo Decreto Municipal n. 176/2025 confirma o preenchimento dos requisitos legais.

A progressão horizontal deve incidir sobre o vencimento correspondente à classe efetivamente ocupada pelo servidor, já acrescido da progressão vertical. A interpretação restritiva defendida pelo Município esvazia a finalidade do plano de carreira e contraria a própria prática administrativa adotada em casos análogos.

Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. A progressão funcional constitui exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n. 101/2000, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial de progressão funcional em relação de trato sucessivo.” “2. A omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho e processo seletivo interno não pode obstar a concessão de progressão funcional prevista em lei.” “3. A progressão horizontal deve incidir sobre o vencimento correspondente à classe alcançada pelo servidor após a progressão vertical.” “4. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais.”

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5395949-43.2025.8.09.0048

COMARCA: GOIANDIRA

3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])

APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANDIRA

APELADO: SANDRA REGINA BRUNES

RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Goiandira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário. A sentença reconheceu o direito às progressões funcionais vertical e horizontal previstas na Lei Municipal n. 1.011/2004, homologou a implantação administrativa das progressões a partir de agosto de 2025 e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas ao período de 21/05/2020 a julho de 2025, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento judicial do direito às progressões funcionais e se houve insuficiência probatória da servidora; (ii) saber se a progressão vertical depende obrigatoriamente da realização de processo seletivo interno e avaliação de desempenho, previstos na Lei Municipal n. 1.011/2004; (iii) saber se a progressão horizontal deve incidir apenas sobre a referência inicial do cargo ou sobre o vencimento já acrescido da progressão vertical; e (iv) saber se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o dever de pagamento das diferenças salariais retroativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em relações jurídicas de trato sucessivo. A omissão continuada da Administração Pública na implementação das progressões renova mensalmente a lesão ao direito da servidora. A autora comprovou o vínculo funcional, o tempo de serviço e a ausência de implantação das progressões, cabendo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu.

A inércia da Administração em realizar avaliações de desempenho e processos seletivos internos não pode impedir a concessão da progressão funcional. O ente público não pode se beneficiar da própria omissão para inviabilizar direito previsto em lei. O reconhecimento administrativo superveniente do direito da servidora pelo Decreto Municipal n. 176/2025 confirma o preenchimento dos requisitos legais.

A progressão horizontal deve incidir sobre o vencimento correspondente à classe efetivamente ocupada pelo servidor, já acrescido da progressão vertical. A interpretação restritiva defendida pelo Município esvazia a finalidade do plano de carreira e contraria a própria prática administrativa adotada em casos análogos.

Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. A progressão funcional constitui exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n. 101/2000, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial de progressão funcional em relação de trato sucessivo.” “2. A omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho e processo seletivo interno não pode obstar a concessão de progressão funcional prevista em lei.” “3. A progressão horizontal deve incidir sobre o vencimento correspondente à classe alcançada pelo servidor após a progressão vertical.” “4. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do relator.