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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5581025-34.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5581025-34.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte exequente Geraldo Gonçalves Sociedade de Advogados, CNPJ n. 36.125.830/0001-92, da quantia de R$ 49.692,94 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 153), para a conta indicada no evento 167, de titularidade do advogado da parte exequente Geraldo Gonçalves Sociedade de Advogados.

Determino, igualmente, que a UPJ confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.

Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado exequente.

Caso a UPJ detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5581025-34.2025.8.09.0051 Exequente: Joao Paulo Goncalves Oliveira Executado(a): Jm Consultoria Mentoria E Editora Ltda SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Joao Paulo Goncalves Oliveira, Luiza Regina Lima Soares Barbosa e Geraldo Goncalves De Oliveira E Alves em face de Jm Consultoria Mentoria E Editora Ltda, ambas as partes qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 85, julgando procedente os pedidos iniciais. No evento 153, houve o bloqueio do valor integral do débito. Intimado, o executado concorda com o bloqueio para a quitação do débito. A parte exequente, no evento 167, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte exequente Geraldo Gonçalves Sociedade de Advogados, CNPJ n. 36.125.830/0001-92, da quantia de R$ 49.692,94 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 153), para a conta indicada no evento 167, de titularidade do advogado da parte exequente Geraldo Gonçalves Sociedade de Advogados. Determino, igualmente, que a UPJ confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado exequente. Caso a UPJ detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito em Substituição