Ementa
Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte exequente Geraldo Gonçalves Sociedade de Advogados, CNPJ n. 36.125.830/0001-92, da quantia de R$ 49.692,94 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 153), para a conta indicada no evento 167, de titularidade do advogado da parte exequente Geraldo Gonçalves Sociedade de Advogados.
Determino, igualmente, que a UPJ confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.
Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado exequente.
Caso a UPJ detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.
Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.
Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.