Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU a pagar, a título de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, os seguintes valores individualizados: ao autor Agostinho Ferrari, a quantia de R$ 29.363,01 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e um centavo); à autora Camila Manhaes Aguiar, a quantia de R$ 23.546,46 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos); ao autor Cícero Aparecido Garcia, a quantia de R$ 20.288,82 (vinte mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos); à autora Claudia Cizira Pine, a quantia de R$ 24.226,75 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos); à autora Denise Paulino Rosa, a quantia de R$ 25.238,21 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos); à autora Edna Donizete Falquioni Ferreira Leão, a quantia de R$ 23.653,31 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos); à autora Bianca Maria Silva do Nascimento, a quantia de R$ 24.016,98 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e noventa e oito centavos); à autora Gislaine da Silva Sá, a quantia de R$ 30.133,03 (trinta mil, cento e trinta e três reais e três centavos); ao autor Luis Antonio Costa Alves, a quantia de R$ 30.866,48 (trinta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos); e à autora Regiane Cristina Santos de Jesus, a quantia de R$ 31.049,22 (trinta e um mil, quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). Tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente a partir da data de confecção das planilhas orçamentárias constantes do laudo pericial (abril de 2026), pela variação do IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (conforme redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa Selic deduzida da taxa de inflação do IPCA, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por todos os requerentes. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas em proporções iguais entre as partes, cabendo cinquenta por cento ao polo ativo e cinquenta por cento à requerida. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e atendendo ao grau de zelo profissional, à complexidade técnica da causa e ao trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar legal de 10% (dez por cento): a requerida pagará honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total atu
Inteiro teor
Processo 1000926-07.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero Aparecido Garcia - - Bianca Maria Silva do Nascimento - - Edna Donizete Falquioni Ferreira Leão - - Gislaine da Silva Sá - - Camila Manhaes Aguiar - - Claudia Cizira Pine - - Regiane Cristina Santos de Jesus - - Luis Antonio Costa Alves - - Denise Paulino Rosa - - Agostinho Ferrari - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU a pagar, a título de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, os seguintes valores individualizados: ao autor Agostinho Ferrari, a quantia de R$ 29.363,01 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e um centavo); à autora Camila Manhaes Aguiar, a quantia de R$ 23.546,46 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos); ao autor Cícero Aparecido Garcia, a quantia de R$ 20.288,82 (vinte mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos); à autora Claudia Cizira Pine, a quantia de R$ 24.226,75 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos); à autora Denise Paulino Rosa, a quantia de R$ 25.238,21 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos); à autora Edna Donizete Falquioni Ferreira Leão, a quantia de R$ 23.653,31 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos); à autora Bianca Maria Silva do Nascimento, a quantia de R$ 24.016,98 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e noventa e oito centavos); à autora Gislaine da Silva Sá, a quantia de R$ 30.133,03 (trinta mil, cento e trinta e três reais e três centavos); ao autor Luis Antonio Costa Alves, a quantia de R$ 30.866,48 (trinta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos); e à autora Regiane Cristina Santos de Jesus, a quantia de R$ 31.049,22 (trinta e um mil, quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). Tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente a partir da data de confecção das planilhas orçamentárias constantes do laudo pericial (abril de 2026), pela variação do IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (conforme redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa Selic deduzida da taxa de inflação do IPCA, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por todos os requerentes. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas em proporções iguais entre as partes, cabendo cinquenta por cento ao polo ativo e cinquenta por cento à requerida. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e atendendo ao grau de zelo profissional, à complexidade técnica da causa e ao trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar legal de 10% (dez por cento): a requerida pagará honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação em favor do patrono dos autores; e os autores pagarão honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao montante integralmente rejeitado a título de danos morais (R$ 200.000,00 atualizados desde o ajuizamento), em favor dos procuradores da requerida. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita (fl. 315). Expeça-se em favor da perita judicial a respectiva guia de levantamento dos honorários periciais reservados nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP)