Ementa
POSTO ISSO, converto o valor penhorado em pagamento e DECLARO EXTINTO o feito, conforme norma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inteiro teor
8-Autos nº 5173227-64.2021.8.09.0007
Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Oliveira Borges Serviços Imobiliários Eirelli
Executada: Cinara Silva De Freitas
SENTENÇA
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que obteve sucesso da penhora para satisfação do crédito do exequente.
A parte executada, devidamente intimada, não apresentou nestes autos qualquer tipo de exceção, impugnação ou embargos, concluindo-se, portanto, que não deseja se opor ao ato da constrição ou mesmo à própria execução, mormente quando é fato notório a ciência do bloqueio feito no contracheque.
POSTO ISSO, converto o valor penhorado em pagamento e DECLARO EXTINTO o feito, conforme norma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, alvará em favor do exequente ou patrono, com poderes expressos.
Cumpra-se e, na sequência, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito