Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5721521-84.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5721521-84.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

De Oliveira Silva

Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1

Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO BALDUINO ALVES em face de SANOET DE OLIVEIRA SILVA, todos já qualificados nos autos.

No evento de n. 67, as partes acordaram.

É o relatório. DECIDO.

Versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá pleitear o desarquivamento e o cumprimento de sentença, motivo pelo qual, INDEFIRO eventual pedido de suspensão, mesmo porque, não é compatível com o rito sumaríssimo e célere do Juizado Especial.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.

Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5721521-84.2023.8.09.0051 Parte Autora: Fernando Balduino Alves Parte Ré: Sanoet De Oliveira Silva Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO BALDUINO ALVES em face de SANOET DE OLIVEIRA SILVA, todos já qualificados nos autos. No evento de n. 67, as partes acordaram. É o relatório. DECIDO. Versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá pleitear o desarquivamento e o cumprimento de sentença, motivo pelo qual, INDEFIRO eventual pedido de suspensão, mesmo porque, não é compatível com o rito sumaríssimo e célere do Juizado Especial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.