Ementa
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, ante a isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.