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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002166-46.2026.8.26.0270

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002166-46.2026.8.26.0270

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza salarial e permanente do Abono Complementar de Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017); b) DETERMINAR a inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da parte requerente, para todos os efeitos, e proceder ao seu apostilamento para fins futuros; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação, com reflexos sobre 13º salário, férias mais 1/3, quinquênios e sexta-parte, bem como sobre as demais parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento do cargo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, na apuração do montante devido, a necessidade de dedução do valor do Abono Complementar que deixar de ser percebido em decorrência do recálculo da CHS, a fim de evitar dupla contagem. Sobre os valores apurados em liquidação, incidirão correção monetária e juros nos seguintes termos, por se tratar de débito da Fazenda Pública: a) período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (débito apurado até 08 de dezembro de 2021): aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação; b) período de vigência da EC 113/2021 até 08/09/2025: incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da referida Emenda; e c) período a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela Taxa SELIC caso esta se mostre mais vantajosa à devedora, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame obrigatório (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§ 4º, NSCGJ); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justi

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002166-46.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alesandra Andrade Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza salarial e permanente do Abono Complementar de Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017); b) DETERMINAR a inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da parte requerente, para todos os efeitos, e proceder ao seu apostilamento para fins futuros; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação, com reflexos sobre 13º salário, férias mais 1/3, quinquênios e sexta-parte, bem como sobre as demais parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento do cargo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, na apuração do montante devido, a necessidade de dedução do valor do Abono Complementar que deixar de ser percebido em decorrência do recálculo da CHS, a fim de evitar dupla contagem. Sobre os valores apurados em liquidação, incidirão correção monetária e juros nos seguintes termos, por se tratar de débito da Fazenda Pública: a) período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (débito apurado até 08 de dezembro de 2021): aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação; b) período de vigência da EC 113/2021 até 08/09/2025: incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da referida Emenda; e c) período a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela Taxa SELIC caso esta se mostre mais vantajosa à devedora, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame obrigatório (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§ 4º, NSCGJ); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Esta sentença valerá como mandado,carta,termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-seo ente público via portal. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)