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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5292871-13.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5292871-13.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

I. ABSOLVO o acusado LORISVAL LEMES DOS SANTOS quanto ao crime de ameaça tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação;

II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado LORISVAL LEMES DOS SANTOS, já qualificado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 148, § 1º, inciso I, e 329, caput, todos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL)

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: Desfavorável. O acusado praticou o delito em estado de embriaguez voluntária, circunstância que, longe de atenuar sua responsabilidade, revela maior descontrole e imprevisibilidade na aplicação da força, elevando a intensidade do dolo e a reprovabilidade da conduta, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, sobretudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; Antecedentes: Neutra. O acusado é primário e não possui condenações anteriores; Conduta social: Neutra. Nada de relevante consta nos autos; Personalidade: Neutra. Sem elementos suficientes para valoração; Motivos do crime: Próprios à espécie delitiva. Neutros; Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O delito foi praticado em zona rural isolada, a aproximadamente 15 km da cidade, circunstância que amplificou significativamente a vulnerabilidade da vítima, dificultou o acesso a qualquer auxílio externo e favoreceu a execução da conduta em ambiente de total dominação; Consequências do crime: Comuns aos crimes dessa natureza. Neutras; Comportamento da vítima: Neutro. A vítima não contribuiu de forma alguma para a prática do crime.

Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base com acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada circunstância. Pena-base: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), aplicada em fração reduzida de 1/12 (um doze avos), em razão de se tratar de confissão parcial. Pena intermediária: 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.

PENA DEFINITIVA do crime de lesão corporal: 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL)

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do C

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5292871-13.2026.8.09.0011 Acusado(a): LORISVAL LEMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de LORISVAL LEMES DOS SANTOS, já qualificado, pela suposta prática das infrações penais tipificadas nos artigos 129, §13, 147, §1°, 148, §1°, inciso I, e 329, todos do Código Penal, com as implicações legais da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que o acusado, no dia 04 de abril do ano de 2026, por volta das 17h30min, na Fazenda Terras Novas, situada no Distrito de Palmeúna, município de Jandaia/GO, o denunciado LORISVAL LEMES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, em âmbito de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima L. S. C., conforme auto de prisão em flagrante, relatório médico de lesões corporais, RAI nº 4666709 e demais elementos informativos constantes dos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas na imputação anterior, o denunciado LORISVAL LEMES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, em âmbito de violência doméstica, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave a sua companheira, a vítima L. S. C., conforme auto de prisão em flagrante, relatório médico de lesões corporais, RAI nº 4666709 e demais elementos informativos constantes dos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas na primeira imputação, o denunciado LORISVAL LEMES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, em âmbito de violência doméstica, privou a liberdade de sua companheira, a vítima L. S. C., impedindo-a de deixar o local, mantendo-a sob seu domínio por aproximadamente 4 (quatro) horas, mediante violência e grave ameaça, conforme auto de prisão em flagrante, relatório médico de lesões corporais, RAI nº 4666709 e demais elementos informativos constantes dos autos. Nas mesmas circunstâncias de local, logo após cometer as imputações anteriores, o denunciado LORISVAL LEMES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem e prisão em flagrante, mediante violência e grave ameaça empregada contra os policiais militares Wellerson José Peres e Pablo Fernandes Silva, funcionários competentes para executá-lo, conforme auto de prisão em flagrante, relatório médico, RAI nº 4666709 e demais elementos informativos constantes dos autos. A denúncia foi recebida em 29/04/2026 (evento 46). O acusado foi regularmente citado (evento 53) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação no evento 55, arguindo preliminarmente: (a) inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao crime de ameaça qualificada; e (b) fragilidade probatória geral. No mérito, pugnou pela absolvição sumária em relação a todos os delitos, com fundamento em excludente de ilicitude, atipicidade material da conduta e ausência dos elementos típicos, arrolando uma testemunha. Requereu ainda a sua nomeação como defensora dativa e a concessão de assistência judiciária gratuita ao acusado. O Ministério Público manifestou-se no evento 61 pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. Por meio da decisão saneadora de evento 63, rejeitadas as preliminares e não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Certidão de antecedentes criminais juntada no evento 84. Na audiência instrutória, foi ouvida a vítima Lorena Silva Cintra, bem como colheu-se o depoimento das testemunhas PM Wellerson José Peres e PM Pablo Fernandes Silva, arroladas pelo Ministério Público, além da testemunha Caio César Costa e Costa arrolada pela defesa. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase de requerimentos finais, as partes nada postularam. O Ministério Público apresentou alegações finais orais. À defesa foi concedido prazo para memoriais (termo evento 90). O Ministério Público, em sua alegações finais orais, requereu o julgamento parcialmente procedente da denúncia, pugnando pela condenação do acusado Lourisval Lemes dos Santos pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (materialidade demonstrada pelo laudo médico e relato detalhado da vítima, não negada pelo próprio acusado), sequestro/cárcere privado qualificado (vítima impedida de sair de zona rural por horas, sem seu consentimento, qualificado pela relação de companheirismo) e resistência (acusado ameaçou os policiais militares com faca e facão durante a abordagem), e pela absolvição quanto ao crime de ameaça, uma vez que a vítima, em juízo, não confirmou a versão prestada no inquérito policial, não se sentindo ameaçada, devendo prevalecer a versão judicializada. A defesa de Lorisval Lemes dos Santos, por sua vez, em seus memoriais, pugnou pela absolvição integral em relação aos crimes de lesão corporal, cárcere privado e resistência, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para embasar decreto condenatório seguro, com fundamento no princípio do in dubio pro reo: quanto à lesão corporal, as únicas lesões inequivocamente atribuídas ao réu pela própria vítima foram de pequena monta, descritas por ela como "susto" em contexto de afeto; quanto ao cárcere privado, a vítima confirmou que o local era aberto, sem obstáculos físicos à saída, o que afastaria as elementares do art. 148 do CP, requerendo subsidiariamente a desclassificação para constrangimento ilegal; e quanto à resistência, o réu teria agido em pânico e desorientação, sem dolo específico de opor-se à autoridade. Subsidiariamente, caso mantida eventual condenação, requereu pena no mínimo legal, regime aberto, substituição por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. (evento 87) Laudo de exame pericial indireto juntado no evento 93. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. De início, destaco que o feito encontra-se em ordem, porquanto observado o rito processual penal, em respeito ao princípio do devido processo legal. Não existem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas. Do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) O crime de ameaça visa tutelar a liberdade individual, mais especificamente a liberdade psicológica, protegendo as pessoas contra o temor de mal injusto e grave futuro. No tocante à tipicidade da conduta, estabelece o dispositivo: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo." Cumpre destacar que a nova redação do artigo 147 do Código Penal, dada pela Lei nº 14.994/2024, que entrou em vigor em 10 de outubro de 2024, aplica-se aos fatos ora em julgamento, ocorridos em 04 de abril de 2026. A referida lei majorou a pena em dobro quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, e tornou a ação penal pública incondicionada nessa hipótese (§ 2º), dispensando a necessidade de representação da vítima. Ocorre que, analisando detidamente a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, não restou suficientemente demonstrada a autoria do crime de ameaça contra a vítima L.S.C. A própria vítima, em juízo, foi expressa ao afirmar que não se sentiu ameaçada diretamente em sua integridade física. Ao ser questionada sobre o assunto, declarou que o acusado proferiu ameaça voltada a quem viesse socorrê-la — e não a ela mesma —, acrescentando que o medo que sentiu decorreu da situação em si e do estado emocional do acusado, e não de uma ameaça direta contra sua pessoa. Indagada ainda pelo Ministério Público se se sentiu ameaçada de forma indireta pela conduta do acusado, respondeu negativamente. O crime de ameaça exige, para sua configuração, que a promessa de mal injusto e grave seja dirigida à própria vítima (ameaça direta) ou endereçada a terceiro com quem esta possui laços de parentesco ou afeto (ameça indireta), de forma a efetivamente intimidá-la. No caso concreto, a ameaça proferida pelo acusado — de que faria algo contra quem fosse ao local socorrê-la — não foi direcionada à vítima (ou a alguém com laços de parentesco ou afeto), tampouco foi capaz de incutir nela o temor exigido pelo tipo penal. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória. Se a própria vítima, em juízo, nega ter se sentido ameaçada diretamente, não há como se concluir, com a segurança que o decreto condenatório exige, pela configuração do delito. O Ministério Público, com percuciência, reconheceu esse quadro em suas alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado quanto a este crime, ao fundamento de que a versão judicializada deve prevalecer sobre aquela prestada no inquérito policial. Assiste razão ao parquet. Ante a ausência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) O crime de lesão corporal visa tutelar a integridade física e a saúde da pessoa humana. No tocante à tipicidade da conduta, estabelece o dispositivo: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório de lesões corporais (evento 1, arquivo 17) e pelo laudo de exame pericial indireto juntado no evento 93, os quais registram as seguintes lesões na vítima: vermelhidão na face bilateral, hematoma no antebraço direito e lesão em membro inferior. A autoria delitiva recai sobre o acusado. A vítima L.S.C. relatou, em juízo, que recebeu um tapa no rosto sem que houvesse qualquer discussão prévia, em momento em que o casal estava em situação de afeto, descrevendo o episódio como inesperado e perturbador. Narrou ainda que foi retirada do carro à força pelo acusado, ocasião em que provavelmente sofreu o hematoma no antebraço direito. A lesão no membro inferior, por sua vez, não foi atribuída com certeza ao acusado pela própria vítima, que indicou ser praticante de ciclismo e não recordar a origem dessa lesão específica. O acusado, em seu interrogatório, não negou categoricamente ter desferido o tapa no rosto da vítima, limitando-se a afirmar que não se recordava da conduta em razão do estado de embriaguez em que se encontrava. Porém, admitiu ter retirado a vítima do carro à força e reconheceu que pode ter causado o hematoma no antebraço nesse momento. A prova técnica corrobora a prova oral. O relatório médico e o laudo pericial registram lesões compatíveis com o relato da vítima. O fato de as lesões serem de menor gravidade não afasta a tipicidade, sendo suficiente para a configuração do crime qualquer ofensa à integridade corporal da vítima. A defesa sustenta que o episódio do tapa ocorreu em contexto de afeto, sem discussão prévia, o que afastaria o dolo de causar lesão. A tese não merece prosperar. O crime de lesão corporal exige dolo genérico — basta a consciência e a vontade de praticar a conduta, independentemente da intensidade da agressão ou do contexto em que ocorreu. A própria vítima confirmou que o tapa foi inesperado e que não houve qualquer provocação ou discussão anterior, o que afasta qualquer pretensão de mitigar a conduta do acusado. É fato incontroverso que o crime foi praticado no âmbito de relação íntima de afeto, nos moldes do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que a vítima e o acusado mantinham relacionamento de aproximadamente 2 (dois) anos. A motivação do crime está diretamente relacionada ao inconformismo do acusado com a saída da vítima do local ou ciúmes, inserindo-se no contexto de violência doméstica de gênero, o que justifica a incidência do § 13 do artigo 129 do Código Penal. No que toca à ilicitude, inexistem justificantes da conduta do acusado. O réu era imputável, possuindo capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O estado de embriaguez voluntária, ainda que comprovado, não afasta a culpabilidade, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Lorisval Lemes dos Santos praticou crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. Do crime de sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal) O crime de sequestro e cárcere privado visa tutelar a liberdade individual da pessoa humana, em especial a sua liberdade de movimentar-se, de locomoção, de ir, vir e ficar. No tocante à tipicidade da conduta, estabelece o dispositivo: "Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: [...] § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos." A defesa sustenta que a conduta apurada em juízo não preenche as elementares do tipo penal, porquanto o rancho era completamente aberto, sem portas ou cercas, não havendo obstáculo físico que impedisse a saída da vítima, requerendo subsidiariamente a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). A questão merece análise acurada. O tipo penal do art. 148 do Código Penal não exige que a privação da liberdade se dê mediante encarceramento físico em local fechado. A privação da liberdade de locomoção pode ocorrer por qualquer meio — inclusive por violência ou grave ameaça — que impeça a vítima de se deslocar conforme sua vontade. A retenção forçada da vítima em local aberto, mediante o emprego de força física para impedir sua saída, é perfeitamente apta a configurar o crime em tela. No caso concreto, a vítima L.S.C. relatou que o acusado reteve a chave do veículo e passou a impedir que ela saísse do local. Ao tentar sair a pé, foi fisicamente puxada de volta pelo acusado, que verbalizou que ela não iria embora. Em determinado momento, quando a vítima já havia percorrido parte do caminho na direção da saída, o acusado a alcançou e a conduziu de volta ao rancho à força. Não obstante o local fosse aberto, os elementos dos autos demonstram que a saída da vítima sem o veículo era de difícil execução: o rancho está localizado em zona rural, a aproximadamente 15 km da cidade, conforme relatado pelo policial militar Wellerson José Peres. Tal circunstância, conjugada com a conduta física do acusado de puxar a vítima de volta quando ela tentou sair a pé, demonstra que a privação da liberdade foi efetiva, e não meramente tentada ou limitada. A questão da desclassificação para constrangimento ilegal também merece análise detida. A distinção entre os crimes reside, essencialmente, na relevância temporal da privação da liberdade: o constrangimento ilegal é transitório, enquanto o sequestro implica privação de liberdade por tempo juridicamente relevante. No caso em análise, a vítima permaneceu impedida de sair do local por período que, ainda que não tenha sido precisamente apurado, ultrapassou em muito o limiar do mero constrangimento pontual. A vítima relatou que os fatos se iniciaram logo após o almoço — por volta das 13h30 ou 14h — e que a polícia chegou ao final da tarde. Os policiais militares confirmaram que a vítima relatou ter permanecido sob o domínio do acusado por aproximadamente 4 (quatro) horas. Durante esse período, a vítima tentou sair a pé e foi fisicamente impedida, tentou acionar familiares e o próprio serviço de emergência, e não conseguiu deixar o local senão após a chegada da Polícia Militar. É induvidoso, portanto, que houve privação da liberdade de locomoção da vítima por período suficientemente relevante para caracterizar o sequestro, e não mero constrangimento ilegal passageiro. A qualificadora do § 1º, inciso I, do art. 148 do Código Penal está igualmente caracterizada, em razão da relação de companheirismo entre o acusado e a vítima, fato incontroverso nos autos. No que toca à ilicitude e à culpabilidade, aplicam-se as mesmas considerações já expendidas no tópico anterior. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação para constrangimento ilegal. Comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Lorisval Lemes dos Santos praticou crime de sequestro e cárcere privado qualificado, delito previsto no artigo 148, § 1º, inciso I, do Código Penal. Do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) O crime de resistência visa tutelar a Administração Pública, mais especificamente a regularidade e a eficácia dos atos dos agentes públicos no exercício de suas funções. No tocante à tipicidade da conduta, estabelece o dispositivo: "Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência." A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo registro de atendimento integrado (RAI) nº 46667093, bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva recai sobre o acusado. Os policiais militares Wellerson José Peres e Pablo Fernandes Silva relataram, de forma uníssona e coerente, que ao chegarem ao local para atender a ocorrência, o acusado portava uma faca na mão, declarou que só sairia morto, ameaçou matar qualquer policial que ultrapassasse determinado espaço, e em seguida pegou um facão e avançou em direção à equipe, tendo sido necessária a utilização de dispositivo taser para contê-lo. A defesa sustenta que o acusado agiu em pânico e desorientação, sem dolo específico de opor-se à autoridade. A tese não merece prosperar. O crime de resistência não exige dolo específico — basta o dolo genérico de opor-se, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal por funcionário competente. No caso concreto, o acusado, ao verbalizar que não sairia dali senão morto, ameaçar os policiais de forma expressa e avançar em sua direção portando faca e facão, demonstrou inequivocamente consciência e vontade de se opor à abordagem policial, independentemente do estado de embriaguez em que se encontrava. Anoto que não ficou demonstrado que o ato de prisão em flagrante tenha deixado de se executar em razão da resistência — ao contrário, a prisão foi efetivada, ainda que mediante o emprego de força. Não há, portanto, que se falar na forma qualificada do § 1º do art. 329 do Código Penal. No que toca à ilicitude e à culpabilidade, aplicam-se as mesmas considerações já expendidas nos tópicos anteriores. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Lorisval Lemes dos Santos praticou crime de resistência, delito previsto no caput do artigo 329 do Código Penal. Do concurso de crimes Os crimes de lesão corporal, sequestro/cárcere privado qualificado e resistência foram praticados mediante ações distintas, em momentos sequenciais e com desígnios autônomos. Tratando-se de tipos penais autônomos com bens jurídicos diversos, aplica-se o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas. Das circunstâncias atenuantes O acusado, em seu interrogatório, admitiu ter retirado a vítima do carro à força, retido a chave do veículo e reconhecido que pode ter causado o hematoma no antebraço da vítima nesse momento. Tal confissão parcial é apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. Reconheço, portanto, a incidência da atenuante da confissão espontânea parcial, a ser aplicada na segunda fase da dosimetria de cada crime. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. ABSOLVO o acusado LORISVAL LEMES DOS SANTOS quanto ao crime de ameaça tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação; II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado LORISVAL LEMES DOS SANTOS, já qualificado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 148, § 1º, inciso I, e 329, caput, todos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: Desfavorável. O acusado praticou o delito em estado de embriaguez voluntária, circunstância que, longe de atenuar sua responsabilidade, revela maior descontrole e imprevisibilidade na aplicação da força, elevando a intensidade do dolo e a reprovabilidade da conduta, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, sobretudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; Antecedentes: Neutra. O acusado é primário e não possui condenações anteriores; Conduta social: Neutra. Nada de relevante consta nos autos; Personalidade: Neutra. Sem elementos suficientes para valoração; Motivos do crime: Próprios à espécie delitiva. Neutros; Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O delito foi praticado em zona rural isolada, a aproximadamente 15 km da cidade, circunstância que amplificou significativamente a vulnerabilidade da vítima, dificultou o acesso a qualquer auxílio externo e favoreceu a execução da conduta em ambiente de total dominação; Consequências do crime: Comuns aos crimes dessa natureza. Neutras; Comportamento da vítima: Neutro. A vítima não contribuiu de forma alguma para a prática do crime. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base com acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada circunstância. Pena-base: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), aplicada em fração reduzida de 1/12 (um doze avos), em razão de se tratar de confissão parcial. Pena intermediária: 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. PENA DEFINITIVA do crime de lesão corporal: 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: Desfavorável. O acusado praticou o delito em estado de embriaguez voluntária, o que revela maior descontrole e imprevisibilidade em sua conduta, elevando a reprovabilidade do agir, sem que tal circunstância possa ser invocada em seu benefício, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Antecedentes: Neutra. Primário, sem condenações anteriores. Conduta social: Neutra. Personalidade: Neutra. Motivos do crime: Próprios à espécie delitiva. Neutros. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. A privação da liberdade ocorreu em zona rural isolada, a aproximadamente 15 km da cidade, o que amplificou a vulnerabilidade da vítima, inviabilizou qualquer possibilidade de fuga sem o veículo e dificultou severamente o acesso a socorro externo, favorecendo a manutenção do domínio do acusado sobre a vítima por período extenso. Consequências do crime: normais à espécie delitiva. Neutra. Comportamento da vítima: Neutro. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base com acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre cada circunstância negativa. Pena-base: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), aplicada em fração reduzida de 1/12 (um doze avos), em razão de se tratar de confissão parcial. Pena intermediária: 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. PENA DEFINITIVA do crime de sequestro/cárcere privado qualificado: 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: Desfavorável. O acusado praticou a resistência em estado de embriaguez voluntária, o que, como já assentado, não afasta a responsabilidade penal (art. 28, II, CP) e revela maior imprevisibilidade e periculosidade da conduta, conferindo-lhe maior reprovabilidade. Antecedentes: Neutra. Primário, sem condenações anteriores. Conduta social: Neutra. Personalidade: Neutra. Motivos do crime: Próprios à espécie delitiva. Neutros. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O acusado empunhou simultaneamente duas armas brancas (faca e facão) durante a resistência à abordagem policial, demonstrando periculosidade concreta e elevando significativamente o risco à integridade física dos policiais militares que realizavam ato legal. Consequências do crime: Comuns à espécie. Neutras. Comportamento da vítima: Neutro. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base com acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Pena-base: 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), aplicada em fração reduzida de 1/12 (um doze avos), em razão de se tratar de confissão parcial. Pena intermediária: 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. PENA DEFINITIVA do crime de resistência: 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Do concurso material Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplica-se o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas. PENA TOTAL UNIFICADA: 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não supera 8 (oito) anos e que o acusado é primário, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." No caso concreto, os crimes de lesão corporal e sequestro e cárcere privado foram praticados com violência no contexto de violência doméstica, o que atrai a incidência da referida súmula. Deixo, portanto, de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena A pena aplicada supera 2 (dois) anos, o que obsta a concessão do sursis, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Da prisão preventiva O acusado encontra-se preso preventivamente desde a data dos fatos. Analisadas as circunstâncias do caso concreto à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, verifico que a manutenção da prisão preventiva não se justifica neste momento. O acusado é primário, sem antecedentes criminais, trabalhador rural com residência fixa e filho menor de 6 (seis) anos. A pena total aplicada, no regime semiaberto, é compatível com o cumprimento em meio aberto progressivo, e não há elementos concretos nos autos que indiquem risco atual de reiteração delitiva ou de fuga. Ressalte-se que a própria vítima, em juízo, afirmou não ter medo do acusado e pediu que ele respondesse ao processo em liberdade. A manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória, quando o regime fixado não é o fechado e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, configura medida desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares. Diante disso, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, sem prejuízo do cumprimento imediato das medidas cautelares a seguir impostas. Com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares: comparecimento a este Juízo a cada 2 (dois) meses para atualizar endereço e informar atividades, até o trânsito em julgado; e proibição de aproximação ou contato com a vítima L.S.C., nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006. Da detração Nos termos do artigo 42 do Código Penal, reconheço a detração penal em favor do acusado, relativa ao período de prisão preventiva cumprido desde 04 de abril de 2026, devendo sua apreciação e cômputo ser realizados pelo Juízo da Execução Penal competente, por ocasião do início do cumprimento da pena. Da reparação de danos Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja, por si só, a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial para fins de arbitramento de valor mínimo indenizatório. Nesse sentido, a Terceira Seção, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, firmou a tese de que, uma vez comprovada a prática delitiva, é devida a fixação do valor mínimo de indenização, independentemente de prova concreta do dano moral sofrido. Diante disso, fixo o valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima no montante correspondente a 02 (dois) salários mínimos, quantia que se revela proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo de ulterior apuração do quantum em sede própria, se assim entender a ofendida. Das custas Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA Antes do trânsito em julgado: A) Intimem-se da sentença o Ministério Público, o réu (pessoalmente) e o Defensor; B) Intime-se a vítima; C) Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado Lorisval Lemes dos Santos, com urgência, salvo se por outro motivo deva permanecer segregado; D) Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil e ao estabelecimento prisional para conhecimento do teor desta decisão e cumprimento das providências cabíveis. Após certificado o trânsito em julgado: A) Oficie-se ao INI — Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; B) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; C) Expeça-se guia de execução penal definitiva; C.1) Certifique-se a existência de outras execuções penais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Caso existente, protocole-se a guia de execução nos autos localizados para fins de unificação das penas. Se inexistente, formem-se novos autos de execução da pena para o condenado; D) Com relação às custas processuais finais, remetam-se os autos à Central Única de Contadores — Criminal, para as providências cabíveis, conforme orientações do Informativo nº 44/2025 — DAUS — DJ. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. JANDAIA/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito