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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Tutela Antecipada Antecedente 6005553-67.2025.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
6005553-67.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A CONSULTA ESPECIALIZADA, EXAMES DIAGNÓSTICOS E EVENTUAL TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. SENTENÇA COM COMANDO CERTO E CONDICIONAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a realização de consulta médica especializada em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, com punção aspirativa por agulha fina (PAAF), estudo citológico e exames complementares, bem como eventual procedimento cirúrgico e subsequente tratamento oncológico, caso confirmada neoplasia maligna, em favor de paciente com nódulo cervical progressivo, disfagia e dificuldades respiratórias, inserida em fila de regulação do SUS há mais de 100 dias sem atendimento. O ente público suscita nulidade da sentença por suposta violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, sustenta ausência de urgência clínica, em razão de classificação administrativa do caso como eletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença contém comando genérico e incerto, em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC; e (ii) estabelecer se a demora administrativa na fila de regulação do SUS, mesmo em procedimento classificado como eletivo, legitima a intervenção judicial para assegurar atendimento em prazo razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença contém comando certo, determinado e condicionado à evolução clínica da paciente, com delimitação objetiva das obrigações impostas, não configurando autorização genérica para fornecimento irrestrito de tratamentos.

4. O próprio juízo de origem rejeita expressamente o pedido genérico de fornecimento de “todo e qualquer tratamento”, afastando a alegação de amplitude indevida do comando judicial.

5. O direito à saúde constitui direito fundamental e impõe ao Estado dever jurídico de prestação positiva, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos.

6. A permanência da paciente por período superior a 100 dias aguardando consulta especializada evidencia inefetividade da política pública de saúde, em consonância com o parâmetro fixado pelo Enunciado nº 93 do FONAJUS.

7. A classificação administrativa do procedimento como eletivo não afasta o dever estatal de assegurar atendimento em prazo razoável quando a demora representa risco concreto de agravamento do quadro clínico.

8. O parecer do NATJUS, embora classifique o caso como eletivo, manifesta-se favoravelmente à realização célere dos procedimentos e reconhece que a demora pode comprometer o prognóstico terapêutico.

9. A documentação médica demonstra progressão do quadro nodular, com sintomatologia relevante e necessidade de investigação diagnóstica especializada, legitimando a tutela jurisdicional.

10. A determinação judicial não implica preterição arbitrária da fila do SUS, mas correção de omissão administrativa concreta diante da demora excessiva e injustificada.

11. A decisão observa proporcionalidade e razoabilidade ao condicionar eventual cirurgia à indicação médica especializada e eventual tratamento oncológico à confirmação diagnóstica de malignidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Sentença que estabelece obrigações médicas sucessivas e condicionadas à evolução diagnóstica do paciente não viola o art. 492, parágrafo único, do CPC. 2. A classificação administrativa de procedimento como eletivo não impede intervenção judicial quando demonstrada demora excessiva e injustificada na prestação do serviço público de saúde. 3. A espera superior ao prazo razoável para atendimento especializado, associada ao risco de agravamento clínico, caracteriza omissão estatal apta a justificar tutela jurisdicional. 4. A proteção judicial ao direito à saúde, em hipóteses de inefetividade administrativa comprovada, não configura indevida interferência na gestão da política pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 12.732/2012; CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 139, IV, 487, I, 492, parágrafo único, e 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STJ, Tema 1033; STJ, Tema 1313; TJGO, Apelação Cível nº 5882488-92.2024.8.09.0011, Rel. Des. William Costa Mello, j. 03.03.2026; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5846533-96.2025.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 28.02.2026; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 6037696-68.2025.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, j. 10.04.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão

11ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL N. 6005553-67.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: ESTADO DE GOIÁS

APELADA: BERTOLINA DA SILVA MAGALHÃES

RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.