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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5813844-15.2024.8.09.0006

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5813844-15.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. ORÇAMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de colisão de veículo, na qual o veículo da autora, estacionado com pisca alerta acionado, foi abalroado lateralmente por caminhão de propriedade da requerida. A sentença de primeiro grau, após integração por embargos de declaração, condenou a ré ao pagamento de R$ 9.500,00 a título de compensação por danos materiais. A requerida interpôs recurso de apelação visando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revelia, somada à documentação anexada (boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e orçamentos), é suficiente para comprovar a extensão e o valor dos danos materiais em ação de indenização por acidente de trânsito, e se os orçamentos apresentados podem fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa, contudo a autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e orçamentos idôneos, além de produzir prova oral, elementos que demonstraram a dinâmica do acidente e a extensão das avarias.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que orçamentos elaborados por oficinas especializadas, quando correlacionados com o relatório de avarias e fotos, constituem prova hábil a demonstrar o prejuízo material.

5. A fixação do valor da indenização, com base no menor dos orçamentos apresentados pela parte autora, está em consonância com a jurisprudência, visando evitar o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de Julgamento: 1. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, não afastando o dever do autor de comprovar seu direito. 2. Em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, a apresentação de boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e orçamentos idôneos, corroborados pela revelia do réu, é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente e a extensão dos danos. 3. A condenação por danos materiais em acidentes de trânsito pode ser pautada no menor orçamento apresentado, desde que este guarde correlação com as avarias comprovadas, evitando-se o enriquecimento sem causa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC, art. 345; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5641836-51.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). Amélia Martins De Araújo, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5098718-38.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813844-15.2024.8.09.0006

4ª CÂMARA CÍVEL

APELANTE : IRMÃOS DAROLT TRANSPORTES LTDA

APELADO : NORTE SUL COMÉRCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA

RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.